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LEI FOI PROMULGADA A 11 DE AGOSTO DESTE ANO

Prevenção e combate ao terrorismo regulados a partir de 25 Novembro

04 Sep. 2017 Valdimiro Dias De Jure

REGULAÇÃO. Novo diploma legal estabelece as medidas de natureza preventiva, repressiva, investigativa e processual de combate ao terrorismo, bem como outras correlativas de apoio e protecção às vítimas de actos terroristas.

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A nova Lei 17/19 que aborda a Prevenção e o Combate ao Terrorismo, promulgada pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, deve entrar em vigor a 25 de Novembro, conforme estabelece o diploma publicado na I.ª serie do Diário da República referente ao dia 25 de Agosto.

A lei adoptada decorre da necessidade de se dar cumprimento aos tratados e acordos internacionais, de que Angola é signatária relativos à prevenção, repressão e combate ao terrorismo e revoga os artigos 62.º a 64.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, a Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo, que agora são incorporados no novo quadro legal.

Os artigos retirados da lei 34/11 cingiam-se na questão do terrorismo, desde a sua definição às suas diferentes nuances e na tipificação do financiamento ao terrorismo.

A nova lei estabelece as medidas de natureza preventiva, repressiva, investigativa, processual de combate ao terrorismo, bem como outras correlativas de apoio e protecção às vítimas de actos terroristas. O diploma cria ainda o organismo de coordenação e partilha de informações no âmbito da ameaça e combate ao terrorismo.

Sobre o seu âmbito de aplicação, a Lei abrange os factos praticados em território nacional por cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como no estrangeiro, por angolanos ou por estrangeiros, sempre que os agentes forem encontrados em território angolano.

A sua aplicação é extensiva às situações em que o acto em si atenta contra ou a bordo de navios ou aeronaves de bandeira nacional, salvo tratado ou convenção internacional em contrário. Afecta também aeronaves ou navios de bandeira estrangeira que aterrem ou entrem nas águas territoriais angolanas, com o criminoso a bordo.

No caso das medidas de natureza preventiva, destacam-se o impedimento à circulação de terroristas ou de grupos terroristas, mediante o controlo eficaz das fronteiras, a emissão de documentos de identidade e de viagem para evitar a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem.

Ainda a titulo preventivo, o diploma legal admite a recusa da emissão de visto, bem como o cancelamento de qualquer tipo de visto “quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública e a segurança nacional”. Enquadra-se, neste âmbito também, a recusa da concessão da nacionalidade por naturalização, aos estrangeiros pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.

No domínio económico, estabelece sanções financeiras, contemplando, por exemplo, o congelamento de forma imediata e sem qualquer aviso prévio de todos os recursos económicos pertencentes a detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto de pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, bem como pelo Estado angolano.

Por último, em caso de condenação, prevê a perda de bens a favor do Estado. No caso os bens que se presumirem constituir vantagem de actividade criminosa que será aferido pela diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito.