Sindicatos reprovam propostas da lei da greve
DIPLOMA. Governo propõe uma série de limitações à lei da greve. Entre elas, o pagamento da remuneração aos grevistas passa a ser da responsabilidade das organizações sindicais. Proposta acaba também com as paralisações por tempo indeterminado. Sindicatos contestam e passam ao contra-ataque.
As centrais sindicais vão apresentar, na próxima semana, “uma posição clara” sobre as propostas de revisão das leis de greve, sindical e de negociação colectiva, avançadas pelo Governo, por estas “ferirem o direito do trabalhador e a Constituição”, revelou, ao VALOR, Avelino Miguel, presidente da Central Geral dos Sindicatos Livres de Angola (CGSILA).
Avelino Miguel afirma que tanto a CGSILA, a Força Sindical (FS), como a Unta-Confederação Sindical (Unta-CS), “em princípio, discordam”, porque consideram “que os três principais diplomas atacam gravemente o trabalhador, violam a Constituição e as disposições da Organização Internacional do Trabalho”, das quais Angola é signatária. Por isso, reitera, vão convocar uma conferência de imprensa para anunciar o “repúdio” contra a proposta governamental. “Se a ideia do Governo for aprovada, vai agravar as relações jurídico-laborais já de si distorcidas por causa da nova Lei Geral do Trabalho, que favorece o patronato e promove o desemprego”, argumenta questionando se se quer “fazer regressar o fascismo?”
O sindicalista reclama também do prazo de consulta e análise aos diplomas estabelecido pelo Governo aos parceiros sociais, considerando “manifestamente curto”. Posição também partilhada pelo secretário-geral da Unta-CS, Manuel Viagem: “Precisamos de mais tempo para chegar até aos trabalhadores de base, os direitos adquiridos devem ser preservados”.
As propostas de revisão das leis da greve, sindical e da negociação colectiva foram apresentadas, a semana passada, pelo ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social (Maptss), Jesus Maiato, aos parceiros sociais para análise e busca de consensos, num horizonte de três meses, ou seja, até Agosto.
O Governo justifica a necessidade da revisão da lei com o “ajustamento” à Constituição e à legislação laboral e ao “alargamento do âmbito dos serviços essenciais” a determinados sectores. Outras razões passam pela concessão às partes de um “tempo razoável” para as negociações no sentido de fazer da greve a última opção e pelo assegurar da prestação de trabalho em caso de greve “nos serviços essenciais em 50%”.
A nova proposta de Lei, que revogará a Lei nº 23/91 de 15 de Junho, define que as greves “não deverão exceder quatro dias consecutivos” e uma paralisação com duração superior deverá ser “interpolada num intervalo não inferior a 90 dias”.
O instrutivo já passou pelo Conselho de Ministros e deve ser aprovado pela Assembleia Nacional, depois de consulta pública. Restringe a greve na Educação e Ensino Superior no “primeiro trimestre do ano lectivo e durante a realização de provas parcelares e exames finais” e nos Transportes, Telecomunicações, Energia e Águas e nos serviços de recolha e tratamento de lixo por altura da realização de eventos de âmbito nacional e internacional.
No rol das limitações, a nova proposta revela igualmente que os trabalhadores dos portos, aeroportos, caminhos-de-ferro, transportes rodoviários, aéreos, marítimos e fluviais “exerçam o direito à greve sem pôr em causa o abastecimento necessário” à defesa nacional, segurança pública e respectivas infra-estruturas.
Os trabalhadores do serviço público de comunicação social, energia e águas, bem como os funcionários civis de estabelecimentos militares e de outras empresas ou serviços que “produzam bens ou prestem serviços indispensáveis às forças armadas e à polícia” estão também abrangidos nas limitações.
Perda de remuneração
Quanto aos efeitos da greve, a proposta refere que a paralisação “suspende a relação jurídico-laboral e determina a perda da remuneração, dos deveres de subordinação, de obediência e de assiduidade”. Além disso, observa o diploma, “o pagamento da remuneração dos trabalhadores que adiram à greve é da responsabilidade da organização sindical em que estejam filiados”.
O documento assinala ainda que a adesão à “greve proibida ou ilícita” constitui “justa causa para despedimento disciplinar”.
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