Regularização de dívidas fiscais

Adesão ao regime especial caduca em Junho

11 Feb. 2019 António Nogueira De Jure

TRIBUTAÇÃO. Diploma determina o perdão de juros, multas e custas processuais nos casos em que os contribuintes, que tenham aderido a este regime, liquidem na totalidade as respectivas dívidas fiscais até ao dia 31 de Dezembro do corrente ano.

 

Adesão ao regime especial caduca em Junho

O Estado estabeleceu 30 de Junho, como a data limite para que os contribuintes possam aderir ao Regime Excepcional de Regularização de Dívidas Fiscais, Aduaneiras e à Segurança Social, através do qual deverão liquidar as respectivas dívidas, sem que, para tal, estejam sujeitos ao pagamento de juros, multas e custas processuais.

A medida surge na sequência da Lei n.º 18/18 de 28 de Dezembro, diploma que aprova o Orçamento Geral do Estado (OGE) para este ano, e é aplicável a todos os factos tributários que se tenham verificado até 31 de Dezembro de 2017. No entanto, o diploma não se aplica às empresas sujeitas aos regimes especiais de tributação das actividades petrolífera e mineira.

A lei permite que os contribuintes possam requerer ao pagamento de impostos e contribuições em dívida mediante planos mensais, com pagamento a prestações, desde que a liquidação total da dívida seja feita até 31 de Dezembro de 2019. “O pagamento integral da dívida é aferido por cada tipo de imposto. Caso o contribuinte não efectue o pagamento integral da dívida, até ao dia 31 de Dezembro de 2019, ser-lhe-ão aplicados juros, multas e custas processuais nos termos gerais”, avisa o legislador.

A adesão ao regime opera-se através da entrega de requerimento ou formulário disponibilizado, mediante solicitação dos contribuintes que pretendam aderir. Após a entrega do requerimento ou formulário, é dada ao contribuinte uma cópia carimbada que serve de comprovativo da adesão.

A adesão a este regime, segundo ainda o diploma, abrange a dívida conhecida, ou seja aquela que já está quantificada e liquidada pela Administração Geral Tributária (AGT), bem como a dívida desconhecida, que ainda esteja por apurar, mas que os contribuintes declarem, voluntária e espontaneamente, serem devedores.

Por outro lado, no caso de dívida que seja desconhecida pela AGT, a adesão não determina a verificação da dívida pela AGT, “devendo o pagamento ser efectuado com base nos valores declarados pelos contribuintes”. Neste caso, a adesão ao regime não iliba o contribuinte de ser objecto de procedimento de inspecção tributária nos termos gerais.

Já nos casos em que a regularização não implique o pagamento de impostos ou direitos aduaneiros, será necessário que o contribuinte declare expressamente que pretende aderir para que a situação seja regularizada.

Caso o contribuinte opte por pagamento em prestações deverá indicar o plano de pagamentos. As prestações não têm de ser de igual valor, desde que o valor total da dívida seja integralmente pago até 31 de Dezembro de 2019. “Sempre que um contribuinte requeira a adesão ao regime, o técnico responsável consulta obrigatoriamente a lista actualizada de credores ao Estado emitida pela Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGDP), da qual conste o valor da dívida certificada e ainda não paga.

Caso o contribuinte aderente conste desta lista, o regime operará, obrigatoriamente, por compensação, apenas relativamente à parte certificada. O regime somente permite a compensação de créditos certificados pela UGDP, pelo que o contribuinte deverá apresentar o documento comprovativo da certificação ou de que a certificação está em trâmite”, lê-se no diploma.

A adesão “determina a atribuição do benefício, ainda que a certificação dos créditos pela UGDP venha a ocorrer em momento posterior ao prazo previsto para a adesão, ou seja os créditos cuja certificação pela UGDP esteja em trâmite à data da adesão ao regime de regularização beneficiam do regime desde que a certificação ocorra até 31 de Dezembro de 2019”.

Nestes casos, segundo os analistas, o técnico responsável faz menção de que “o regime fica condicionado à apresentação do certificado no momento em que este venha a ser emitido, sob pena de persistir a dívida tributária a favor do Estado nos termos gerais”.

A adesão ao regime equivale à confissão de dívida por parte do contribuinte aderente, suspendendo-se quaisquer procedimentos e processos relativos à dívida que se pretende ver regularizada até 31 de Dezembro.