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PROPOSTA DO GRUPO PARLAMENTAR DO MPLA

AN acerta hoje debate e aprovação da Lei do ‘Presidente Emérito’

NOVA LEGISLAÇÃO. Documento propõe que, após as eleições gerais de 23 Agosto, o chefe de Estado que cessar mandato passe a ser designado “Presidente da República Emérito”, com direito a uma pensão vitalícia correspondente a 90% do vencimento do último ano de mandato.

 

A plenária da última quinta-feira, 15, da Assembleia Nacional (AN) não discutiu o projecto de Lei Orgânica sobre o Regime Jurídico dos Ex-Presidentes e vice-presidentes da República Após Cessação de Mandato, como constava da agenda.

Fonte da AN explicou, ao VALOR, que o desdobramento da agenda da última quinta-feira não atingiu o ponto do Projecto de Lei em causa, pelo que os acertos sobre a eventual aprovação final do diploma no próximo dia 22 de Junho ficaram reagendados para hoje, segunda-feira, 19.

De iniciativa do grupo parlamentar do MPLA, o Projecto de Lei propõe que o país passe a ter as figuras de ex-Presidente da República e ex-vice-presidente, por cessação de mandado eleitoral (não se recandidatam), com o primeiro a beneficiar do título de ‘Presidente da República Emérito’. Com quatro capítulos e 14 artigos, o documento prevê que, após cessação de funções, o antigo Presidente da República passe a gozar de tratamento protocolar, imunidades e segurança, nomeadamente oficial às ordens, regime especial de protecção e segurança.

O segundo capítulo da proposta de lei, denominado “Foro Especial”, estabelece que, findo o mandato, o antigo Presidente da República passa a gozar de “foro próprio para efeitos criminais ou responsabilidade civil, por actos estranhos ao exercício das suas funções, perante o Tribunal Supremo, no termo do disposto na lei”. Para o Presidente da República que cessar mandato, o projecto de lei propõe que receba uma pensão vitalícia correspondente a 90% do vencimento que auferia no seu último ano de mandato, actualizado automaticamente ou uma pensão actualizada, se assim optar.

Para o cônjuge do PR durante os seus mandatos, a proposta de lei prevê uma remuneração equivalente a 70% do vencimento do chefe de Estado durante o seu mandato ou da respectiva pensão, se por esta optar.

A proposta de lei acautela ainda o direito à habitação, com a atribuição de uma verba para manutenção e apetrechamento de residência própria, e transporte, sendo-lhe atribuída uma viatura automóvel de tipo não inferior à¯13 do vice-presidente em exercício para as funções oficiais deste, igualmente um motorista a expensas do Estado, substituição da viatura sempre que devidamente justificado, combustível e manutenção.

Ainda no artigo sobre o direito a transporte, a proposta de lei garante o pagamento do seguro de responsabilidade civil automóvel contra todos os riscos, viaturas de uso pessoal, para cônjuge e filhos menores ou incapazes a seu cargo.

BENESSES ABRANGEM FILHOS

Segundo ainda o documento, após cessação de funções, o Presidente da República passará a ter direito à assistência médica e medicamentosa gratuita, passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo, quando se tratar de viagens em missão de serviço do Estado, dentro e no exterior do país.

O cônjuge e filhos menores ou incapazes, caso o projecto seja aprovado na sua versão já conhecida, terão também direito à asistência médica e medicamentosa gratuita, passagens aéreas em primeira classe e ajudas de custo para viagem anual de férias, dentro do país ou no estrangeiro, com direito à protecção especial, pessoal de protecção e assessoria, nas viagens, assim como protecção especial da sua residência.

Para os antigos vice-presidentes, o projecto de lei propõe o disposto no capítulo I, com algumas adaptações, como a designação de antigo vice-presidente ou ex-vice-presidente e a atribuição de uma viatura não inferior à de um ministro em exercício para as funções oficiais deste.

Findo o mandato, quer o ex-Presidente da República quer o ex-vice-presidente e os respectivos cônjuges, estão sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade, assim como ficam impedidos do exercício de cargo em entidades privadas durante o período de cinco anos, a contar do fim das funções.