RESPOSTA ÀS RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS

Angola previne actos ilícitos na aviação civil

25 Mar. 2019 António Nogueira De Jure

AVIAÇÃO. Novo instrumento que define o sistema de segurança do país deverá ser implementado através de regulamentos, práticas e procedimentos que tenham em devida consideração a segurança, regularidade e eficiência das operações aéreas.

Angola previne actos ilícitos  na aviação civil

Angola conta, desde 19 de Março, com um novo instrumento que visa salvaguardar as operações da aviação civil contra actos de interferência ilícita. Trata-se do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil (PNSAC), aprovado por decreto presidencial. O PNSAC, segundo o Governo, é o instrumento que “define o sistema de segurança da República de Angola” e deverá ser implementado “através de regulamentos, práticas e procedimentos que tenham em devida consideração a segurança, regularidade e eficiência das operações aéreas”.

A distribuição e o acesso ao PNSAC são restritos, segundo estabelece o decreto, que classifica o documento como “confidencial”. Ao titular da Autoridade Nacional de Segurança da Aviação Civil, são delegadas competências para emendar e distribuir o PNSAC para as entidades que lhe devam ter acesso.

A criação do PNSAC é ainda justificada pelo Governo “tendo em conta a ocorrência ao nível internacional de ataques em que foram utilizadas como armas, aeronaves civis em voo comercial”, o que obrigou “ao ajustamento aos novos sistemas de segurança da aviação civil para fazer face aos novos perfis de ameaça, sugerindo assim alterações legislativas e recomendações aos Estados contratantes por parte das organizações internacionais competentes”.

Uma dessas organizações é a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, que visa prevenir e reprimir eventuais novas formas de actos de interferência ilícitas e novos perfis de ameaças. Esta Convenção foi assinada em Chicago, EUA, a 7 de Dezembro de 1944. Por outro lado, o surgimento do PNSAC é ainda justificado, pelo Governo, tendo em conta a necessidade de o Estado realizar procedimentos de avaliação de riscos, fortalecer a segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas, através, entre outras medidas, do desenvolvimento de métodos de protecção das infra-estruturas consideradas críticas”.

A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, no seu artigo 35, sobre restrições sobre a carga, estabelece que as aeronaves que se dediquem à navegação aérea internacional não deverão levar munições nem apetrechos de guerra, ao entrar no território de um Estado ou voar sobre este, excepto com o consentimento deste Estado.

Cada Estado determina mediante regulamentos o que se deve entender por munições e apetrechos de guerra para os fins de restrição de carga, “dando a devida consideração às recomendações que com o objectivo de uniformidade venham a ser feitas oportunamente pela Organização Internacional de Aviação Civil”.

ADESÃO ÀS NORMAS INTERNACIONAIS

Angola aderiu à Convenção de Chicago de 1944 sobre a aviação civil internacional a 11 de Março de 1977, tendo, desde então, criado por força dessa adesão, o Instituto Nacional da Aviação Civil (INAVIC). Este instituto, por sua vez, conforme já anunciado oficialmente, deverá passar, em breve, a ser a Autoridade de Aviação Civil, processo que está a ser justificado pelo Governo tendo em conta as actuais exigências e complexidades do sector, que exigem mudanças.

Com a finalidade de acolher na ordem jurídica interna as normas e práticas de cumprimento obrigatório emanadas pela organização da Aviação Civil Internacional (OACI), e com vista à garantia da supervisão da segurança operacional da aviação civil, a Assembleia Nacional aprovou, no passado dia 19, por unanimidade, com 164 votos, a proposta de Lei que altera a Lei nº 1/08 de 16 de Janeiro, Lei da Aviação Civil.

O diploma estabelece os princípios e regras a observar nos serviços aéreos, nos serviços auxiliares, nas infra-estruturas aeronáuticas, na certificação de equipamentos e pessoal aeronáutico, bem como a organização e o exercício dos poderes da autoridade aeronáutica, no domínio da Aviação Civil.

A Lei prevê também a observância da investigação e prevenção de acidentes aéreos, desvio de aeronaves, formação de quadros e manutenção dos equipamentos aeronáuticos.