Aprovado regime jurídico da cedência temporária de trabalhadores
LEI. Entre as penalizações previstas para eventuais incumpridores, constam punição com multas e suspensão ou cancelamento da autorização de exercício da actividade pela empresa.
Um despacho recente, assinado pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, aprova o diploma que regula o regime jurídico de cedência temporária de trabalhadores, bem como a actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais com trabalhadores e com os utilizadores.
O aplica-se a empresas privadas, mistas e cooperativas que tenham, como objecto social, a cedência temporária de trabalhadores. O documento justifica a aprovação com a necessidade de se estabelecer o regime jurídico da concessão de trabalhadores, bem como as formalidades para a autorização do exercício dessa actividade.
A celebração do contrato de cedência apenas é admissível para os trabalhadores com dois meses de serviço efectivo na empresa de trabalho temporário, sendo considerados nulos todos os contratos que não obedeçam este requisito.
O documento aprovado prevê ainda que a actividade de cedência temporária de trabalhadores carece de autorização prévia do titular do departamento ministerial que superintende a Administração do Trabalho, devendo para efeito o requerente ter idoneidade, capacidade técnica, organizativa e funcional e situação contributiva regularizada, perante a administração fiscal e segurança fiscal.
O trabalhador cedido temporariamente tem direito, segundo o regime jurídico, a auferir o salário base e os complementos remuneratórios decorrentes da actividade do respectivo posto em que for escalado, bem como as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho que os demais trabalhadores beneficiam.
As empresas privadas, mistas e cooperativas com este objectivo que não cumprirem com os regulamentos podem ser punidas com multas e a suspensão ou cancelamento da autorização de exercício da actividade de cedência temporária de trabalhdores pela empresa.
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