BNA volta a autorizar movimento de contas em moeda estrangeira
POLÍTICA CAMBIAL. Está em vigor a nova regra cambial que facilita investidores na utilização de recursos em moeda estrangeira, desde que os recursos sirvam para pagamento de compromissos a nacionais e a transferências internacionais. Outros movimentos de contas só com fundos de origem estrangeira.
Os investidores estrangeiros e demais não-residentes cambiais com contas em moeda estrangeira vão poder ‘mexer’ nos seus depósitos por via de operações de débito, através de pagamentos de serviços em kwanzas a favor de residentes cambiais e por ordens de pagamentos ou transferências para o exterior, de acordo com uma nova regra cambial do Banco Nacional de Angola.
Criada pelo aviso número 02/17, de 3 de Fevereiro, do banco central, a medida prevê igualmente a utilização dos recursos em moeda estrangeira por via de transferências para contas tituladas por entidades residentes cambiais colectivas, com as quais se mantenha relação de grupo.
Os não-residentes cambiais – pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro ou colectivas com sede no estrangeiro – passam ainda a estar habilitados a movimentar contas em moeda estrangeira, fazendo recursos a cartões electrónicos de pagamento internacionais ou quaisquer outros instrumentos de pagamento aceites no mercado internacional, além de pagamento de “quaisquer encargos assoaciados à manutenção de conta ou movimentação de fundos”, de acordo com o ponto número 4 do artigo 4.º do mesmo aviso.
As novas alterações às regras cambiais são jusitifcadas pelo regulador com “o actual enquadramento cambial”. “(…)Torna-se necessário actualizar as regras de abertura e movimentação de contas de depósitos por não-residentes cambiais e de contas em moeda estrangeira equiparadas”, lê-se no preâmbulo do aviso, assinado pelo governador do banco central, Valter Filipe.
Segundo o documento, que entrou em vigor a 16 de Fevereiro, são consideradas ‘contas em moeda estrangeira equiparadas’ as contas tituladas por não-residentes cambiais, as contas de depósitos tituladas por residentes cambiais denominadas em moeda estrangeira, desde que supervisionadas, exclusivamente, por fundos provenientes de instituições financeiras domiciliadas no estrangeiro.
Esta medida surge oito anos depois de aprovado o aviso nº 03/9, de 5 de Junho, sobre regras de abertura de contas bancárias em moedas nacional e estrangeira, medida que permitia, para não-resdentes cambiais, movimento de contas por via de crédito pela importação de meios de pagamento sobre o exterior e por depósito de receitas provenientes da sua actividade no país, quando expressamente autorizado pelo banco central.
As ‘saídas’ em moeda estrangeira dependiam de operações de débito que incluíam “levantamento ou venda de moeda estrangeira, pelo pagamento de despesas a entidades residentes e não-residentes e pelo repatriamento de valores devidamente autorizados pelo Banco Nacional de Angola”. Medidas que, mais tarde, viriam a alterar-se devido à actual crise de divisas que já dura há quase três anos.
No novo aviso, os movimentos de crédito apenas serão permitidos por via dos fundos provenientes do exterior e remunerações provenientes de aplicações efectuadas junto de instituições bancárias.
A medida do BNA – a terceira estruturante do governo de Valter Filipe no banco central – exclui as contas abertas e detidas pelas entidades abrangidas pela lei número 2/12, de 13 de Janeiro, lei sobre o regime cambial aplicável ao sector petrolifero, bem como a outras previstas em regulementação especifica.
CONTAS DE MOEDA NACIONAL
Os não-residentes cambiais titulares de contas em moeda nacional apenas podem movimentar as contas por via de crédito, através de conversão em moeda estrangeira proveniente do exterior ou de contas tituladas por não-residentes cambiais em moeda estrangeira, receitas provenientes da actividade económica legalmente exercida no país e a remunerações provenientes de aplicações efectuadas junto da instituição financeira bancária.
Já a utilização dos recursos em conta será permitida apenas por via operação de débito, com transferências domésticas, pagamento de cheques emitidos sobre conta, utilização de cartões de débito em território nacional e pagamento de quaisquer encargos associados à manutenção de conta ou movimentação de fundo.
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