ANGOLA GROWING
ESTATUTO VIGORA DESDE MAIO

Centro extrajudicial já conta ?com regulamento de arbitragem

26 Jun. 2017 António Nogueira De Jure

RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS. Regulamento prevê, designadamente, que notificações a efectuar entre partes e tribunal sejam feitas por via electrónica ou que processo arbitral decorra dentro de prazos. apertados.

 

O Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL) do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, o primeiro que se encontra a funcionar de forma efectiva, em Angola, já conta com um Regulamento de Arbitragem próprio, estando a vigorar, desde o passado dia 11 de Maio, após ter sido publicado em Diário da República.

De acordo com os dados oficiais, o CREL foi criado, em 2014, como um centro público de arbitragem, com o propósito de colmatar a falta de actividade dos centros de arbitragem privados, procurando servir de motor para incentivar a utilização da arbitragem como método extrajudicial de resolução de litígios.

Porém, até à publicação do regulamento, o CREL só podia acolher arbitragens ad hoc, sendo que não dispunha de um quadro regulador de arbitragem próprio. Com a publicação da regulamentação em causa, este passa a poder acolher arbitragens institucionais, que se desenrolam segundo a tramitação processual nele prevista.

Os dados oficiais indicam ainda que, apesar de o Ministério ter aprovado a criação de quatro centros de arbitragem privados em 2012, até ao momento, nenhum deles desenvolve qualquer actividade, estando ainda pendentes dois pedidos de aprovação de centros de arbitragem.

Os especialistas da MG Advogados explicam, num artigo a respeito do regulamento em causa, que, caso os interessados pretendam submeter os litígios oriundos de um determinado contrato a arbitragem, é necessário, por um lado, incluir no contrato a celebrar uma cláusula arbitral que confira ao CREL competência para administrar a arbitragem.

No caso de o contrato ser anterior à entrada em vigor do Regulamento de Arbitragem do CREL, é necessário que as partes assinem um compromisso arbitral, através do qual atribuem ao CREL o poder de administrar a arbitragem, quanto ao litígio com que se deparem.

Segundo os analistas da MG Advogados, o Regulamento de Arbitragem do CREL “é um regulamento moderno, simples e de fácil aplicação. Nele se prevê, designadamente, que as notificações a efectuar entre as partes e o tribunal sejam feitas por via electrónica ou que o processo arbitral decorra dentro de prazos apertados”.

O documento tem, anexo, um Regulamento sobre o Árbitro de Emergência, destaca ainda a MG Advogados, reforçando que “este expediente, de grande utilização a nível internacional, permite que as partes, numa arbitragem, possam, ainda antes de constituído o tribunal arbitral, solicitar ao CREL que designe um árbitro único que, num espaço máximo de dez dias, tomará uma decisão final sobre uma providência cautelar ou uma ordem preliminar que lhe tenha sido requerida com carácter de urgência”.

O Código de Deontologia Profissional dos Árbitros foi também publicado como anexo ao Regulamento do CREL, estando nele estabelecido um conjunto de regras deontológicas e comportamentais que os especialistas que actuam nas arbitragens administradas pelo CREL devem observar. Impõe-se, designadamente, aos árbitros, que revelem às partes qualquer situação que possa colocar em causa a sua independência e imparcialidade.