Decreto define registo de valores mobiliários
NOVAS REGRAS. Com o novo quadro legal, as sociedades anónimas já podem registar as acções ou obrigações que emitem em suporte electrónico, como alternativa ao suporte de papel, que, no entanto, se mantém.
Foi publicado, no passado dia 3 de Maio, o Decreto Executivo n.º 273/17, que regula o modelo do registo da emissão de valores mobiliários junto do emitente, substituindo o livro de registo de acções nas sociedades anónimas, anteriormente regulado pelo artigo 337.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, informa a Comissão do Mercado de Capitais (CMC), no seu portal de internet.
O referido diploma, segundo a CMC, vem proceder ao enquadramento legal do registo obrigatório das acções e das obrigações, sem prejuízo de outros valores mobiliários, junto da sociedade anónima que as emite, nos termos previstos pelo artigo 47.º do Código dos Valores Mobiliários.
As sociedades anónimas já podem registar as acções ou obrigações que emitem em suporte electrónico, como alternativa ao suporte de papel, que, no entanto, se mantém. Mas o processo deverá odebedecer a determinados procedimentos, como o de ter de inscrever todas as acções ou obrigações por si emitidas no momento da constituição da sociedade e ainda a obrigatoriedade de ter de inscrever todas as acções no momento da realização de aumento de capital.
O processo exige ainda que os emitentes efectuem inscrições de acções ou obrigações, quer a sociedade emitente seja uma sociedade de capital fechado ou, em alternativa, tenha as acções representativas do seu capital sujeitas à negociação em mercado regulamentado.
Exige também a inscrição do primeiro titular das acções que emitem; a inscrição das mudanças de titularidade das acções nominativas e das obrigações e a inscrição de outras vicissitudes da emissão.
O registo das acções deve conter, nomeadamente, a identificação da sociedade emitente, as características completas do valor das acções, a quantidade de acções emitidas, o montante e a data dos pagamentos para liberação, as alterações que se verifiquem em qualquer das referidas menções e o número de ordem das acções tituladas.
“Com efeito, este registo garante o controlo quantitativo e qualitativo da emissão, a segurança jurídica e a necessária celeridade no processo de transmissão das acções e das obrigações das sociedades anónimas, asseverando maior transparência na titularidade dos valores mobiliários emitidos e negociados, tanto por sociedades anónimas de capital fechado como por sociedades anónimas cujo capital venha a ser admitido à negociação em mercados regulamentados”, assinala ainda a CMC.
JLo do lado errado da história