PARA ANTIGOS CHEFES QUE CESSARAM FUNÇÕES NO ANTERIOR GOVERNO

Decreto estabelece novas regras para passagem à reforma

11 Dec. 2017 António Nogueira De Jure

FUNÇÃO PÚBLICA. Novas medidas vêm expressas num decreto, recentemente rubricado pelo Presidente da República, João Lourenço. Diploma estabelece igualmente regras especiais de enquadramento nas carreiras dos funcionários públicos que cessaram funções de chefia.

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Os funcionários que cessaram funções de direcção e chefia decorrentes da fusão e extinção das orgânicas dos departamentos ministeriais e dos órgãos da administração local estão agora a ser regidos por um novo quadro jurídico relativamente ao processo de passagem à reforma.

As novas regras estão expressas num decreto presidencial, de 20 de Novembro, que estabelece o direito de reforma antecipada aos trabalhadores em causa que tenham 35 anos de efectivo serviço ou 60 anos de idade.

O mesmo decreto determina ainda que têm também direito à reforma antecipada, com pensão equivalente a 90% do respectivo salário de base contributiva, os funcionários que tenham 55 anos de idade, no mínimo, e 30 anos de efectivo serviço.

Por outro lado, o diploma prevê a reforma antecipada, com pensão equivalente a 80% do respectivo salário de base contributiva, para os que tenham 50 anos de idade, no mínimo, e 25 anos de serviço.

Para a efectivação dessas medidas, o decreto, rubricado pelo Presidente da República, João Lourenço, mandata os serviços de recursos humanos dos departamentos ministeriais e dos órgãos da administração local a “instruir os respectivos processos e remetê-los à direcção nacional de administração pública do Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, para apreciação prévia e posterior remessa ao Instituto Nacional de Segurança Social”.

MUDANÇAS A NÍVEL DAS CARREIRAS

O presente diploma estabelece também as regras especiais de enquadramento nas carreiras (ingresso e promoção), dos funcionários públicos que exerciam cargos de direcção e chefia, bem como da mobilidade de funcionários que se encontram na situação de pessoal excedentário dos departamentos ministeriais que foram objecto de fusão ou de extinção, bem como dos funcionários dos órgãos da administração local.

“Os funcionários que cessaram funções de direcção e chefia decorrentes da fusão e de extinção das orgânicas dos departamentos ministeriais e dos órgãos da administração local têm direito, nomeadamente, à actualização das respectivas categorias, mediante despacho do titular do órgão”, indica o decreto.

Os funcionários em causa, segundo o diploma, têm ainda o direito a ingresso directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias que tenham adquirido durante o período de exercício do cargo.

Para estes casos específicos, o decreto mandata os serviços de recursos humanos dos departamentos ministeriais e dos órgãos da administração local a instruirem os respectivos processos e remetê-los à direcção nacional de Administração Pública, para apreciação prévia e posterior remessa ao Ministério das Finanças.

O presente diploma aplica-se apenas aos funcionários públicos do quadro definitivo e em regime de contrato administrativo de provimento, a nível da administração central e local do Estado.