Decreto impõe novas regras à actividade de produção cartográfica
REGULAMENTAÇÃO. Diploma que vigora desde o início do presente mês aplica-se a todas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, estabelecidas no território nacional, produtoras de cartografia.
O exercício da actividade de produção cartográfica, em Angola, possui um novo regulamento, conforme determina um decreto presidencial, datado de 4 de Setembro. A medida é justificada com o facto de a cartografia assumir, nas sociedades modernas, “um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num suporte imprescindível ao desenvolvimento das actividades de ordenamento e gestão do território, de preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais e de promoção e gestão de actividades económicas e sociais”.
O diploma traz, no entanto, algumas excepções, em termos de abrangência, não sendo extensível, a título de exemplo, às actividades relativas à impressão e comercialização de publicações com conteúdo cartográfico ou ainda à produção de cartografia destinada ao uso exclusivo da entidade produtora.
A realização da actividade por pessoas colectivas, segundo o decreto exarado pelo Presidente José Eduardo dos Santos, depende de licença concedida pelo Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (IGCA).
Entretanto, as solicitações de licenciamento só deverão ser instruídas mediante a apresentação da certidão de escritura pública da constituição da empresa, ou documento equivalente que comprove, que tem por objecto social o exercício da actividade.
O processo deve ser ainda acompanhado, entre outros documentos, da certidão de registo comercial; certificado de registo estatístico; certificado de registo criminal dos gerentes ou administradores e da apresentação do documento comprovativo da situação migratória regularizada.
A licença é concedida pelo período de um ano e é renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade, sendo válida em toda a extensão do território nacional.
A actividade de produção cartográfica deve ser exercida ou por titulares que tenham requerido uma licença da ‘classe A’, que habilita o seu titular a produzir cartografia oficial, ou por cidadãos que tenham solicitado uma licença da ‘classe B’, que habilita o seu titular a produzir cartografia sujeita à homologação.
VALIDAÇÃO DAS CANDIDATURAS
A apreciação dos potenciais candidatos ao exercício da actividade deve, segundo o decreto que vimos referindo, ser efectuada nos 15 dias úteis subsequentes à sua apresentação e consiste na observação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da actividade.
Após a verificação da conformidade dos requisitos e existindo fundamentos para uma decisão favorável ao pedido apresentado, o IGCA emite a licença no prazo de até 15 dias úteis, a contar da data da entrada do processo, mediante o pagamento de uma taxa.
Existindo falta de elementos no processo, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, completá-lo ou aperfeiçoá-lo, sob pena de indeferimento do pedido. O requerente pode, em caso de indeferimento, apresentar reclamação dentro do prazo de 15 dias, junto do IGCA.
TAXAS
Pelos serviços prestados pelo IGCA, nos termos do presente diploma, são devidas taxas expressas em Unidade de Correcção Fiscal (UCF), designadamente nos actos de emissão ou renovação da licença da Classe A (19.500 UCF); emissão ou renovação da licença da Classe B (13.000 UCF) e reemissão da licença por mudança ou por motivos de deterioração ou extravio (3.250 UCF).
A totalidade das receitas resultantes da cobrança das taxas dá entrada na Conta Única do Tesouro, através do Documento de Arrecadação de Receitas (DAR), sob a rubrica orçamental “Emolumentos e Taxas”.
Os valores arrecadados, de acordo com o decreto, constituem receitas do Orçamento Geral do Estado, 50 % dos quais correspondem à dotação orçamental que será atribuída por transferência ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola.
O diploma determina ainda que as taxas previstas são actualizadas por decreto executivo conjunto dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores do Urbanismo e Habitação e das Finanças que define os termos da sua aplicação, cobrança e afectação, nos termos da legislação em vigor e tendo em atenção o índice de inflação.
O decreto estabelece, por outro lado, que as empresas não podem ceder o alvará sob pena de suspensão do exercício da actividade pelo período de 180 dias, para além do pagamento de multa no valor equivalente ao dobro do da taxa de emissão da licença na respectiva classe.
“As pessoas singulares ou colectivas que exerçam ilegalmente a actividade regulada pelo presente diploma são punidas com multa no valor do quíntuplo da taxa de emissão da licença na respectiva classe, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas”, determina ainda o novo decreto.
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