Deputados preparam discussão e votação final

Detidos ilegalmente passam a ser indemnizados

17 Jun. 2020 De Jure

LEGISLAÇÃO. Novo Código do Processo Penal salvaguarda direito de o Estado obrigar o agente da autoridade ou entidade pública responsável pelas situações de detenção e prisão ilegais a restituir o valor da indemnização paga ao lesado.

Detidos ilegalmente passam a ser indemnizados

 

A Assembleia Nacional procede, brevemente, à discussão e votação final global da proposta de Código de Processo Penal que prevê indemnizar pessoas ilegalmente detidas, presas e mantidas em situação de detenção e prisão visivelmente ilícitas.

O requerimento de ressarcimento é justificado com a prisão ou detenção sem mandado da autoridade, excesso do período para a entrega do acusado detido ou preso preventivamente ao magistrado para a validação da detenção ou prisão preventiva, bem como quando a privação da liberdade ultrapassar os prazos fixados por lei.

Sempre que a ordenação da detenção ou da prisão for executada por quem não tenha competência, a vítima tem igualmente direito de solicitar indemnização ao Estado, do mesmo modo quando houver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva.

De acordo com a proposta de Código do Processo Penal, aprovada na especialidade na passada quinta-feira, pelas comissões de trabalho especializadas do Parlamento, a solicitação de indemnização deve ser anunciada em um ano, a contar da data de transição em julgado da decisão final sobre a ilegalidade da privação de liberdade.

O diploma prevê também que a indemnização ocorre nas situações em que se prova que o acusado não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstâncias de exclusão de ilicitude ou culpa. 

No entanto, o novo Código do Processo Penal salvaguarda o direito de o Estado obrigar o agente da autoridade ou entidade pública responsável pelas situações de detenção e prisão ilegais, a restituir o valor da indemnização paga ao lesado.  

No artigo 75.º, a Constituição estabelece que o Estado e outras pessoas colectivas públicas são solidárias e civilmente responsáveis por acções e omissões praticadas pelos seus órgãos, respectivos titulares, agentes e funcionários, no exercício das funções legislativa, jurisdicional e administrativa, ou por causa delas, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para o titular destes ou para terceiros.