Fraude fiscal lidera ilícitos ao Código Tributário
INFRACÇÕES ADUANEIRAS. Contrabando qualificado e privilegiado e de mercadorias não declaradas ou não manifestadas, bem como oposição à verificação ou a exame de produtos constituem outros dos ilícitos ao Código Geral Tributário.
A fraude fiscal e o transporte de mercadorias em regime suspensivo constituem, entre outras, as principais infracções tributárias do Código Geral Tributário angolano, informou recentemente, na cidade do Huambo, o director da 4.ª Região da Administração Geral Tributária (AGT), Osvaldo de Lemos Macaia.
O responsável, que falava à margem de um fórum de auscultação sobre o Projecto da Pauta Aduaneira versão 2017, subordinado ao tema “o sistema tributário angolano - caracterização e impacto económico”, explicou que os crimes tributários correspondem a factos típicos, ilícitos e culposos praticados por acção ou omissão no âmbito de relações tributárias.
Entre os ilícitos, Osvaldo de Lemos Macaia apontou o contrabando qualificado e privilegiado, contrabando de mercadorias não declaradas ou não manifestadas, oposição à verificação ou a exame, contrafacção, uso e quebra de marca de selos, receptação de mercadorias, objectos de infracção fiscal aduaneira, auxílio material, associação criminosas e instigação à prática de crime fiscal aduaneiro.
As penas por crimes tributários, segundo ainda o responsável, são aplicadas pelo tribunal, no âmbito do processo penal, tendo por base a denúncia e a participação ao auto de notícia, devendo o chefe da repartição fiscal ou serviço local comunicar ao Ministério Público.
Neste sentido, lembrou que o sistema tributário angolano comporta 10 impostos principais, designadamente o imposto industrial, sobre rendimento de trabalho, sobre aplicação de capitais, predial urbano (rendas), de consumo, de taxas aduaneiras, de selo, de aquisição de imóveis a título oneroso (SISA) e o imposto sobre sucessões e doações.
O responsável da 4ª região fiscal do país, que corresponde às províncias do Huambo, Benguela, Bié e Kwanza-Sul, lembrou que a finalidade primordial dos impostos tem que ver com o financiamento do Estado.
Para Osvaldo de Lemos Macaia, sem recursos, o Estado não pode exercer as atribuições mínimas, sendo, por esta razão, definido como laço que une o governante e governados em sentido bi-unívoco.
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