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VALORES SERÃO DEFINIDOS POR PROVÍNCIA

Governo prepara novo decreto para regular tarifa da água no país

14 May. 2018 António Nogueira De Jure

REGULAMENTAÇÃO. Medida deverá ser viabilizada mediante a elaboração de um decreto executivo conjunto, contendo normas que visam regular os valores a cobrar pelas empresas operadoras.

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O sector das águas contará, em breve, com uma nova legislação que incidirá sobre o consumo, estando em cima da mesa a perspectiva de variação da tarifa em cada uma das 18 províncias.

O assunto foi analisado numa reunião da comissão económica do Conselho de Ministros, ocorrida a 7 de Maio, em Luanda, em que se perspectivaram igualmente aumentos no serviço prestado pelas várias empresas.

A regulamentação, segundo a mesma informação, será feita por decreto executivo conjunto, contendo “normas que visam regular os valores a cobrar pelas empresas operadoras, definindo tarifários por província, em função do custo real de consumo”.

Estima-se que, até Junho, haja alterações na tabela de preços de consumo de água potável no Bengo e Uíge, conforme avançou recentemente, à imprensa, o presidente do conselho da administração do Instituto Regulador dos Serviços de Electricidade e Água (IRSEA), Luís Mourão.

O gestor explicou que a implementação do novo quadro tarifário de água potável está a ser avaliada nas diversas estruturas, para que os clientes “paguem efectivamente” os valores de acordo com o consumo.

As taxas de contrato de água potável também serão uniformizadas e variáveis de acordo com a realidade de cada província, informou ainda Luís Mourão que, para ilustrar o actual quadro tarifário, apontou, como exemplo, o caso do Bengo, onde “se constata que toda a população paga o mesmo valor de 2.100 kwanzas por mês, apesar de uns consumirem mais do que os outros”.

O Governo já anunciou publicamente que vai continuar a investir no sector. A partir deste ano, estão previstos investimentos na ordem dos cinco mil milhões de dólares para a construção de 18 sistemas de água nas sedes provinciais, 156 nas sedes municipais e outros a serem erguidos em zonas rurais, conforme anunciou recentemente, em Brasília, o ministro da Energia e Águas, João Baptista Borges.

Além dos investimentos em infra-estruturas, o sector também está a empreender iniciativas no domínio institucional, desde a criação de empresas do subsector, formação de quadros e descentralização de serviços, de acordo com o ministro João Baptista Borges, tendo acrescentado que a política tarifária e a regulamentação de preços são algumas das medidas a adoptar.

LEGISLAÇÃO VIGENTE

De acordo com a Lei de Águas, no artigo 63, “os beneficiários do direito de uso privativo de água sujeito à licença ou concessão estão sujeitos ao pagamento de tarifas resultantes da utilização de infra-estruturas hidráulicas”.

O ponto 2 esclarece, no entanto, que “o montante das tarifas resultantes da utilização de infra-estruturas é estabelecido tendo em atenção, entre outros factores, os encargos suportados com a construção, exploração e conservação das obras, o número total de beneficiários e a sua capacidade contributiva média”.

Esta mesma lei estabelece ainda que “a metodologia de cálculo das tarifas é fixada por diploma próprio”. Por outro lado, a actual legislação sobre a matéria determina também o pagamento de taxas, realçando, no artigo 61, que “os beneficiários dos direitos de uso privativo de água, sujeito à licença ou concessão, estão obrigados ao pagamento de taxas resultantes do uso do recurso hídrico e lançamento de efluente”.

O ponto 2 do mesmo artigo reforça que estes mesmos beneficiários “estão igualmente obrigados ao pagamento de taxas visando o fomento de práticas adequadas à correcta utilização e conservação da água, à prevenção da poluição ou à redução do seu nível”.

O ponto 1 do artigo 62, sobre a formação das taxas, esclarece que “o montante das taxas resultantes do uso do recurso hídrico e lançamento de efluente é estabelecido de acordo com o volume medido ou estimado de água requerida, em função do tipo ou dimensão da actividade exercida e da quantidade prevista de uso privativo, bem corno do tipo e volume do poluente”, reforçando, no ponto seguinte, que os critérios de formação de taxas previstas “são objecto de regulamentação pelo Governo”.