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LEGISLAÇÃO FOI PROMULGADA EM 2004

Lei ‘priva’ terreno em caso de subaproveitamento

21 Nov. 2016 António Nogueira De Jure

DIREITOS FUNDIÁRIOS. Nos termos da nova Lei da Terra, direitos fundiários extinguem-se caso não se dê aproveitamento útil e efectivo em três anos consecutivos ou seis interpolados ao espaço concedido.

A ministra do Urbanismo e Habitação, Branca do Espírito Santo, lembrou, recentemente, em Luanda, que, nos termos da Lei de Terra, os direitos fundiários se extinguem caso não se dê aproveitamento útil e efectivo em três anos consecutivos ou seis interpolados ao espaço concedido.

A transmissão do direito de propriedade e a constituição de direitos fundiários limitados sobre terrenos integrados no domínio privado do Estado só pode, segundo a governante, ter lugar para o aproveitamento útil e efectivo.

Branca do Espírito Santo explicou, por outro lado, que “só podem ser objecto de venda os terrenos urbanos concedíveis integrados no domínio privado do Estado ou das autarquias locais e as pequenas parcelas de terreno insuficientes para construção regular confinantes com terreno pertencente ao requerente em regime de proprietário ou concessionário”.

Já os que não podem ser concedidos, são os terrenos integrados no domínio público, abrangidos por uma reserva total, rurais comunitários, enquanto integrados no domínio útil consuetudinário, e os que só podem ser ocupados por meio de licença especial.

Segundo a ministra, a problemática da terra, na sua dimensão jurídica, não pode deixar de ser tratada de forma integrada e em função dos seus múltiplos usos, tais como o suporte de abrigo ou habitação da população residente no território.

A nova Lei de Terras, que estabelece as bases gerais do seu regime jurídico e o regime geral de concessão e constituição dos direitos fundiários, foi promulgada, em Diário da República, em 2004.

A lei aplica-se aos terrenos rurais e urbanos sobre os quais o Estado constitua algum dos direitos fundiários nela previstos, em benefício de pessoas singulares ou colectivas de direito público ou privado, com vista à prossecução de fins de exploração agrícola, pecuária ou silvícola.

O mesmo acontece em relação à exploração mineral, industrial, comercial, habitacional, de edificação urbana ou rural, de ordenamento do território, protecção do ambiente e de combate à erosão dos solos.

Com 86 artigos, a lei estabelece as bases gerais do regime jurídico das terras integradas na propriedade originária do Estado, os direitos fundiários que sobre estas podem recair e o regime geral de transmissão, constituição, exercício e extinção destes direitos.

Nos termos da nova lei, “a terra constitui propriedade originária do Estado” pelo que se tornam nulos os negócios de transmissão ou oneração da propriedade dos terrenos integrados nesses domínios.