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DECRETO PRESIDENCIAL

Mercado de Capitais ‘renova’ regime de taxas

11 Jun. 2018 Valor Económico De Jure

VALORES MOBILIÁRIOS. Diploma revoga o Decreto Executivo n.º 209/08, de 26 de Março, e vem essencialmente actualizar as taxas cobradas pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC).

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A Camissão de Mercados de Capitais (CMC) tem um novo regime jurídico das taxas a cobrar pelos serviços que vem actualizar os valores, além de alargar o seu âmbito de incidência.

Segundo o decreto presidencial 139/18, de 4 de Junho, a decisão tem em conta a evolução da taxa de inflação e os princípios da justa reparticipação dos encargos públicos e da proporcionalidade.

O novo regime jurídico substitui o de 2008 cujas disposições se encontram “desactualizadas face às alterações económicas e financeiras ocorridas no mundo e no país”. O documento é constituído por quatro capítulos e 30 artigos, contra cinco capítulos e 16 artigos do instrutivo anterior.

O actual diploma surge da necessidade de assegurar outras fontes de financiamento da CMC, à margem das receitas provenientes do Orçamento Geral do Estado, visando o alargamento da base de incidência das taxas relativas a actos administrativos praticados pela CMC, ao abrigo das suas funções de supervisão.

As taxas inscritas no diploma que reduziram consideravelmente, incidem sobre diversas categorias, mediante a prestação dos serviços de supervisão do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, sendo que os custos foram ajustados, considerando a evolução da infracção, não podendo haver outra actualização no decurso do mesmo ano civil.

Apenas para ilustrar, as receitas a arrecadar pelos ‘serviços de supervisão’ variam entre 80.545 kwanzas e 12 milhões, enquanto pela ‘análise da informação enviada pelos emitentes’ de valores mobiliários, a CMC ‘embolsa’ 122 mil dos emitentes de acções com a capitalização na bolsa até 13 milhões kwanzas. As taxas de 224 mil e 336 mil são aplicadas a emitentes com a capitalização bolsista superior a 13,5 milhões e inferior a 67,5 milhões kwanzas.

As grandes reduções ocorrem no domínio do ‘registo de entidades’ em que as taxas ‘recuaram’ entre 19,22% e 235 %. Por exemplo, pela concessão ou recusa do registo inicial, o ‘agente de intermediação’ que pagava 1,007 milhões de kwanzas passa a desembolsar 806 mil, uma redução na ordem de 24,93%.

Nas rubricas ‘analista financeiro’, ‘auxiliar e perito contabilista’ ou ‘consultor para investimento’ que ‘contribuíam’ cada com 242 mil kwanzas, pagam no novo regime 203 mil kwanzas, o que corresponde a uma redução de 19,22%.

As taxas continuam a ‘descer’, também nos domínios da ‘empresa de auditoria’ que de 1,007 milhões, no anterior regime passa, na nova ordem a pagar apenas 300 mil kwanzas o que equivale a uma ‘queda’ de 235%.