MINFIN clarifica contratação pública
O Ministério das Finanças (Minfin) clarificou, nesta quinta-feira, que contratos públicos para aquisição de bens e empreitadas de obras públicas no âmbito da prevenção e combate à covid-19 devem ser formados por meio do procedimento de contratação simplificada, com base no critério material e com fundamento na urgência.
Numa nota de imprensa para clarificar o Decreto Executivo o Decreto Executivo n.º 153/20, de 17 de Abril sobre normas para Contratação Pública no âmbito do combate à covid-19, o Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) do Minfin refere que para facilitar o processo de contratação pública é aceite qualquer documento escrito, que evidencia as quantidades, tipos e ou espécie a contratar, tem o valor de peça de procedimento.
Para tornar célere e facilitar o processo, a nota acrescenta que é dispensada, nesta fase, a apresentação de qualquer documento de habilitação, com excepção dos documentos constitutivos.
Esclarece que independentemente do valor da aquisição, as adjudicações podem ser feitas com base em factura.
Também não é obrigatória a assinatura de contrato, devendo à execução ser acompanhada por termos de entrega.
De igual modo, a nota clarifica que no âmbito do referido Decreto Executivo, os limites de competência para autorização de despesas, no âmbito da prevenção e combate da covid-19, foram fixados em até 2, 5 mil milhões de kwanzas para os Ministros de Estado e até 2 mil milhões de kwanzas para os ministros, governadores provinciais, administradores municipais, órgãos máximos dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público.
Aos contratos celebrados poder-se-á pagar acima de 15% para os trabalhos e serviços a mais, bem como para a realização de pagamentos adiantados (down payment).
Passados 15 dias da declaração do fim da pandemia, as entidades Públicas Contratantes devem elaborar um relatório de prestação de contas, com a identificação da fonte dos recursos, tipos de contratos celebrados e a prova da sua utilização para a prevenção e combate da referida pandemia, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Caberá à Inspecção Geral da Administração do Estado, o Serviço Nacional da Contratação Pública e a Inspecção Geral das Finanças garantir que sejam elaborados os relatórios
Conclui que este diploma aplica-se a todos os procedimentos iniciados e ou concluídos desde a entrada em vigor do Estado de Emergência, ou seja, desde o dia 27 de Março de 2020.
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