Modelo europeu entre os mais eficazes do mundo
REFORMAS. Enquanto o velho continente aposta forte na garantia da sustentabilidade das pensões públicas, acompanhado cada vez mais de planos de pensões privadas complementares, o modelo norte-americano, em contraponto, está muito dependente da vontade particular de poupança de cada indivíduo.
A Europa é várias vezes citada em estudos especializados como uma das regiões onde a protecção social está mais desenvolvida. Os cidadãos contam com um leque alargado de coberturas do sistema público, com benefícios básicos não contributivos e outro tipo de benefícios que são financiados através do pagamento de impostos e de contribuições.
A poupança para a reforma, na Europa, está baseada num sistema público de protecção social, para o qual se contribui durante a vida profissional e, em função dessas contribuições e de outras variáveis, o cidadão irá beneficiar durante a sua reforma de uma pensão mais ou menos elevada.
Para fazer face ao problema do envelhecimento da população, agravado pela quebra de natalidade e pelo aumento da esperança de vida – factores que geram tensão no equilíbrio dos sistemas da segurança social, a Europa tem adoptado essencialmente políticas que estimulam a poupança privada para complementar o sistema público.
Já o sistema norte-americano se baseia no conceito profundamente enraizado de que “a melhor ajuda vem de nós próprios”. Oferece serviços básicos muito limitados e transfere para o sector privado e para a iniciativa dos próprios indivíduos a cobertura de serviços como a saúde, as pensões e outras contingências.
Contudo, a poupança para a reforma não é excepção. O Estado cobre somente os casos de necessidade, sendo que o restante cabe à iniciativa privada, quer seja através de empresas, quer seja por via de contribuições individuais para regimes de pensões. Trata-se, portanto, de uma abordagem individual e voluntária já que, à excepção de alguns segmentos, como os funcionários públicos, não é realista pensar numa pensão de reforma unicamente baseada no sistema público.
Historicamente, os Estados Unidos têm sido um país onde a forte cultura de poupança privada e a planificação da reforma, juntamente com as reduzidas pensões públicas, garantem uma reforma desafogada. No entanto, esse cenário mudou significativamente nos últimos anos.
Os jovens, tradicionalmente acostumados a poupar para a sua pensão de reforma, desde o momento que entram no mercado de trabalho, têm vindo a carregar nos últimos tempos um lastro importante: a dívida contraída para financiar os seus estudos, numa altura em que o mercado de trabalho não oferece tantas possibilidades de inserção que possibilitem fazer a amortização desse empréstimo.
Actualmente, a dívida universitária nos Estados Unidos atinge cerca de um trilião de dólares, com uma média de 28 mil dólares por pessoa, segundo notícias avançadas pela imprensa local. Desta forma, um norte-americano no início da sua carreira profissional enfrenta, logo à partida, uma dívida considerável, para, só depois, adquirir uma casa e constituir família.
Lei estabelece condições de bloqueio
Regra geral, o direito às prestações é interdito aos segurados que não tenham a sua situação contributiva regularizada durante três meses consecutivos, exceptuando os casos previstos na lei ou em que a entidade empregadora retenha indevidamente a contribuição descontada ao segurado. Os bloqueios previstos são igualmente extensivos aos dependentes dos segurados, nomeadamente ao cônjuge, “por separação judicial ou divórcio enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, por anulação do casamento, por morte ou por sentença judicial transitada em julgado”.
O veto pode ser também destinado a companheira ou companheiro, caso haja a “cessação da união de facto com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos” e, por outro lado, ao “filho ou equiparado, ao completar 18 anos, ou qualquer idade entre os 18 e 25 anos, desde que não tenha frequência de curso superior, salvo se for invalido”.
Para os dependentes em geral, a lei prevê igualmente o bloqueio dos serviços de protecção social nos casos de “cessação de invalidez ou de falecimento”.
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