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ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS DE MARINHA

Multas por infracção à actividade de ‘bunkering’ ultrapassam os 70 milhões kz

10 Jul. 2017 António Nogueira De Jure

NOVO DIPLOMA. Proposto pelo Ministério dos Petróleos, regulamento visa estabelecer quadro jurídico “estável e eficaz” para actividade de bunkering, de modo a que esta se processe no respeito das normas ambientais e outras.

 

Decreto-Executivo, que aprova o Regulamento Técnico sobre a Actividade de Abastecimento de Combustíveis e Lubrificantes de Marinha, processo tecnicamente designado por ‘bunkering’, prevê multas que ultrapassam 70 milhões de kwanzas, em caso de infracções.

Publicado em Diário da República, o diploma, além do abastecimento a navios, define as regras da actividade de abastecimento de combustíveis a plataformas e equipamentos de exploração de recursos naturais, em águas interiores, no mar territorial, na zona contígua ou na zona económica exclusiva da República de Angola, através de navios-tanque, camiões-tanque e oleodutos.

Proposto pelo Ministério dos Petróleos, o novo regulamento “visa estabelecer um quadro jurídico estável e eficaz para a actividade de ‘bunkering’, permitindo que a mesma se efectue no respeito pelas normas ambientais, de segurança e práticas internacionalmente aceites”.

O diploma determina que as operações de ‘bunkering’ apenas podem ser efectuadas por empresas abastecedoras de direito angolano e assinala que a actividade de ‘bunkering’ está sujeita a licenciamento, devendo as empresas abastecedoras, bem como os navios-tanque e camiões-tanque dispor de licença válida.

A fiscalização do cumprimento do Regulamento compete ao Ministério dos Petróleos, estando estabelecido que o “incumprimento das normas, nele previstas, é punível com multas que vão dos 13,2 milhões de kwanzas aos 79,2 milhões de kwanzas”, consoante a disposição violada. O Regulamento estabelece igualmente que, nos casos de infracção, pode ser determinada a revogação da licença concedida, sendo que, para além da aplicação das coimas, os infractores podem ainda incorrer em responsabilidade civil e criminal.

AS REGRAS DO JOGO

Previamente às operações de abastecimento efectuadas através de navios-tanque, camião-tanque ou oleodutos, o oficial de ‘bunkering’, devem ser apresentados os documentos previstos no artigo 9.º, entre os quais a lista de verificação de segurança, ficha de requisição do produto, nota de entrega, entre outros.

Concluída a operação de ‘bunkering’, cabe ao oficial de ‘bunkering’ preparar a nota de entrega de produto, observando o disposto no Regulamento e as disposições da Convenção MARPOL 73/78, um convénio internacional para a prevenção da poluição por navios.

O regulamento estabelece também que “o oficial de ‘bunkering’ e o chefe de máquinas são responsáveis por toda a operação de ‘bunkering’, bem como pelo processo de amostragem”.

Determina, por outro lado, que a empresa abastecedora é responsável pelos danos resultantes de ‘bunkering’ e pelos eventuais derrames para o solo ou para as águas marítimas e fluviais, ficando obrigada a conter e minimizar os danos.

“Os intervenientes na operação de bunkering são responsáveis por minimizar o impacto sobre o ambiente, bem como a perda de vidas e bens”, estabelece o diploma que ressalta ainda que o oficial de bunkering e o chefe de máquinas devem garantir a segurança da operação, incluindo a verificação dos equipamentos de combate a incêndio, a simulação de cenários de emergência e a formação de colaboradores quanto à utilização de equipamentos.

São ainda estabelecidas regras de segurança no trabalho, determinando-se, em matéria de emergências, que qualquer pessoa que presencie uma situação de emergência ou de inexistência de segurança fica obrigada a alertarimediatamente os membros envolvidos na operação de bunkering.

“Em caso de derrame, os comandantes dos navios ficam obrigados a tomar acções apropriadas de paragem, contenção e limpeza, nos termos da legislação aplicável, determina o novo regulamento.