EM VIGOR DESDE ESTE MÊS

Nova legislação ‘prorroga’ visto de trabalho para estrangeiros

24 Jul. 2017 António Nogueira De Jure

REVOGAÇÃO. Diploma estabelece que o visto de trabalho para trabalhadores não residentes “pode ser concedido até ao termo do contrato de trabalho, de acordo com a duração do contrato estabelecido entre o empregador e eventuais renovações”.

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Um novo decreto presidencial, que entrou em vigor este mês, determina que os trabalhadores estrangeiros em Angola, com o estatuto de não-residentes, vão passar a poder ter visto de trabalho válido até ao termo do contrato com o empregador.

Esta é a segunda alteração à legislação em vigor sobre trabalhadores estrangeiros não-residentes, facilitando a contratação, depois de retiradas, em finais de Abril último, as limitações ao tempo de contrato e do pagamento exclusivo em moeda nacional angolana.

Em concreto, esta nova alteração, neste caso à legislação de 2011, feita por decreto presidencial de 4 de Julho, estabelece que o visto de trabalho para trabalhadores não residentes “pode ser concedido até ao termo do contrato de trabalho, de acordo com a duração do contrato estabelecido entre o empregador e eventuais renovações”.

Por norma, a emissão de visto de trabalho pelas autoridades nacionais é válida por um ano, com possibilidade de duas prorrogações por igual período, até ao limite de três anos.

Sobre trabalhador estrangeiro não residente entende-se um cidadão de outra nacionalidade, que ,“não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o país não seja auto-ssuficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado”.

De acordo com uma notícia, avançada pela Lusa em Abril último, os limites impostos pelo Governo à contratação de trabalhadores estrangeiros não residentes, por um máximo de 36 meses e com pagamentos exclusivamente em kwanzas, duraram pouco mais de um mês, tendo sido revogados.

Em causa, está o decreto presidencial de 6 de Março, que a Lusa noticiou na altura, regulando o exercício da actividade profissional do trabalhador estrangeiro não residente, e que visava, segundo o texto do documento, regulamentar esta actividade, “de modo a permitir um tratamento mais equilibrado” entre nacionais e expatriados.

A versão inicial proibia o pagamento de salários em moeda estrangeira a estes trabalhadores, cabendo ao banco central decidir o montante das transferências para o exterior, mas foi abandonada com as alterações ao mesmo decreto, aprovadas pelo Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

“A remuneração do trabalhador estrangeiro não residente é paga na moeda acordada entre o trabalhador e o empregador, podendo ser efectuado em moeda estrangeira”, lê-se na nova redacção da mesma legislação, com data de 24 de Abril, citada pela Lusa. Além disso, é definido igualmente que “a duração do contrato de trabalho” com trabalhadores estrangeiros “é livremente acordada entre o empregador e o trabalhador, podendo o contrato ser renovado duas vezes”.

Na anterior versão da legislação, que esteve em vigor por pouco mais de um mês, estava definido que o contrato de trabalho, ao abrigo deste regime, só podia ser “sucessivamente renovado até Ao limite de 36 meses” e que as empresas abrangidas só deviam contratar “até 30% de mão-de-obra estrangeira não residente”.

Os restantes 70% das vagas, uma obrigação que, no entanto, se mantém, deverão ser preenchidas “por força de trabalho nacional”, referindo-se este último a cidadãos angolanos e estrangeiros com estatuto de residente.

“A remuneração é paga em kwanzas, não devendo os complementos e demais prestações [ser] pagas directa ou indiretamente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário base”, determinava a anterior versão, que assim limitava a forma de pagamento a estes trabalhadores, nomeadamente o acesso à moeda estrangeira.

Estes trabalhadores continuam a não ser abrangidos pelo pagamento de impostos, mas a nova lei define, por outro lado, que caberá ao Banco Nacional de Angola definir os montantes e tectos máximos das transferências de salários para fora do país (em divisas), decorrentes do contrato de trabalho.