Novo regulamento para emissão do alvará industrial já vigora
INDÚSTRIA. Diploma visa desburocratização dos procedimentos administrativos associados ao licenciamento industrial, esclarecem os especialistas.
Foi recentemente publicado, em Diário da República, o Decreto Executivo n.º 293/17, de 30 de Maio, que aprova o regulamento sobre a emissão, atribuição e uso do alvará de licença industrial. O diploma pretende complementar o Decreto n.º 44/05, de 6 de Junho (Regulamento do Licenciamento Industrial), e visa a desburocratização dos procedimentos administrativos associados ao licenciamento industrial, esclarecem os analistas da ALC Advogados, num artigo publicado sobre a matéria no seu portal de internet.
A ALC Advogados reitera, no seu artigo, que o regulamento em causa estabelece que o pedido de alvará de licença industrial seja efectuado através da plataforma SILAI. Contudo, lembram os analistas, sempre que esta plataforma não se encontre operacional, o pedido, a produção, a emissão e a entrega do alvará de licença industrial serão realizados presencialmente junto do órgão central ou descentralizado responsável pelo licenciamento da actividade industrial.
O presente diploma distingue dois modelos de alvará de licença industrial: o provisório e o de licença industrial. O primeiro é a licença que visa a fase de instalação da unidade industrial.
Este documento pode ser apresentado junto de instituições financeiras e para efeitos de desalfandegamento dos equipamentos e matérias-primas necessários para o início da actividade industrial. No entanto, o alvará de licença industrial provisório não permite o exercício da actividade industrial.
De acordo com as explicações da ALC Advogados, o alvará de licença industrial provisório tem a validade de seis meses. Findo este prazo, o interessado deve solicitar a emissão de alvará de licença industrial ou, em alternativa, requerer a prorrogação do prazo do alvará de licença industrial provisório, mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado e acompanhado do comprovativo de pagamento da taxa correspondente.
Por sua vez, o alvará de licença industrial é o documento que habilita as pessoas singulares ou colectivas para o exercício da actividade industrial, “nos termos em que o pedido tiver sido autorizado”.
Este alvará, segundo a ALC Advogados, é apenas concedido a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que preencham, entre outros requisitos tais como ter capacidade civil, financeira e industrial, para além de ter de deter um estabelecimento industrial na qualidade de proprietário ou arrendatário.
O procedimento para a emissão do alvará de licença industrial obedece às fases previamente estabelecidas como, por exemplo, a indicação, por parte do interessado ao órgão licenciador, de data para a realização de vistoria multidisciplinar às suas instalações e pagamento da taxa de vistoria.
Os analistas da ALC Advogados notam ainda que são objecto de averbamento ao alvará de licença industrial as situações que devam ser do conhecimento do órgão licenciador, sendo de destacar os casos de alteração da denominação do titular do alvará de licença industrial ou ainda em casos de transmissão ou alteração do titular do Alvará.
Por fim, é de destacar que o regulamento prevê que “todos os estabelecimentos industriais já licenciados e em funcionamento estão sujeitos à nova vistoria no âmbito da renovação dos alvarás de licença industriais, devendo para o efeito ser emitidos os respectivos autos e pareceres de vistoria”.
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