O BNA E A CONSTITUIÇÃO

01 Sep. 2020 V E Editorial

Qualquer ideia que venha no sentido do asseguramento ou do reforço da autonomia do Banco Nacional de Angola faz todo o sentido. E, mais do que por razões económicas, fá-lo por motivos marcadamente políticos. É, em parte, o histórico e o contexto político de desrespeito às instituições que têm justificado algumas das crises reputacionais que volta e meia atingem a imagem do país. A todos os níveis.

O que continua a verificar-se na justiça é disso exemplo. A figura das ‘ordens superiores’ mantém-se, o que significa que, em termos genéricos, quem está à frente das instituições se limita a cumprir o que o chefe determina. E, como se sabe, a intervenção das ordens superiores na justiça não é uma violação qualquer. Tem a particular gravidade de interferir nas decisões de órgãos soberanos dos quais se espera o mínimo de decência, para não escrever independência. 

A proposta da equipa de José de Lima Massano no sentido de ver reduzida a influência do Governo na gestão do BNA deve ser, por isso, acolhida. Mas há alertas que refreiam, desde já, os entusiasmos mais efusivos. No actual contexto e em relação ao que é estrutural, qualquer ideia que distancie o Governo, face ao banco central, não deve passar de mero fogo de palha. E a explicação está na Constituição.

No número um do seu artigo 100, a Constituição estabelece que o Banco Nacional de Angola participa da definição da política monetária, cambial e financeira. Isso significa rigorosamente que o BNA não tem o poder de decisão sobre as matérias que conformam as suas principais áreas de actuação. A decisão continua e continuará a ser do Governo ou, mais especificamente, do Titular do Poder Executivo. A excepção é se o BNA conseguir convencer o Palácio da Cidade Alta e a Assembleia Nacional a aprovarem uma lei que contrarie a Constituição. Mas, admitindo teoricamente que isso seja impossível, José de Lima Massano ou quem estiver no cargo continuará a receber as linhas mestras de João Lourenço ou, mais propriamente, de Manuel Nunes Júnior ou de quem estiver no cargo.

No fundo, não é suficiente alterar o tempo de cada mandato do governador do BNA para retirar o banco central da alçada dos ciclos políticos. A ideia que se tem de autonomia para um banco central deve passar necessariamente pela alteração do texto constitucional que obriga os responsáveis do BNA a receberem o guião do Governo. E tudo isso deve ser entendido no contexto do país em que nos encontramos. Não colhem, pois, as comparações que sugerem a existência de bancos centrais que dependem de governos e que, ainda assim, funcionam com suficiente nível de autonomia. A cultura da governação em Angola está longe de perceber a importância do respeito das regras, das leis e das instituições.