Parlamento dá ‘luz verde’ ao repatriamento de capitais
PROJECTO-LEI. Proposta do Governo, que não prevê qualquer investigação criminal, tributária ou cambial a quem proceder ao repatriamento de capitais de forma voluntária, e projecto da UNITA, que prevê ao pagamento de um imposto de 45% sobre os valores monetários repatriados, passaram ambos pela Assembleia Nacional.
Os deputados à Assembleia Nacional aprovaram, na passada quinta-feira, na generalidade, a Proposta de Lei de Repatriamento de Recursos Financeiros Domiciliados no Exterior do País, de iniciativa do Presidente da República, e o Projecto de Lei do Regime Extraordinário de Regulação Patrimonial (RERP), proposto pela UNITA, o maior partido da oposição.
Os dois documentos, que deverão agora seguir para a discussão na especialidade, surgem na sequência de uma decisão do Presidente da República anunciada em Dezembro do ano passado. João Lourenço referiu, na altura, que os angolanos detentores de recursos financeiros no estrangeiro deveriam preparar-se para repatriarem os capitais, no sentido de os investirem no país.
A proposta do Executivo, apresentada pelo ministro das Finanças, Archer Mangueira, foi aprovada com 172 votos a favor, nenhum contra e 16 abstenções, enquanto o projecto da UNITA, detalhado por Adalberto da Costa Júnior, teve 173 votos favoráveis, nenhum contra e 15 abstenções.
Na proposta levada à plenária pelo Executivo, os angolanos com depósitos superiores a 100 mil dólares no estrangeiro e não declarados vão ter seis meses para fazer o seu repatriamento para Angola sem estarem sujeitos a qualquer investigação criminal, tributária ou cambial.
De acordo com a proposta de lei, “terminado o período da moratória para o repatriamento voluntário, o Estado reserva-se o direito de, através de todos os mecanismos e procedimentos legais ao seu dispor, proceder ao sancionamento administrativo ou penal e à recuperação dos mencionados montantes cuja detenção e manutenção no exterior do país resulte da violação da legislação angolana que ao caso for aplicado”.
“Para efeitos dos objectivos referidos, é atribuída competência ao Titular do Poder Executivo no sentido de se criar um órgão específico vocacionado à recuperação dos referidos recursos e de outros elementos patrimoniais, bem como para o estabelecimento de mecanismos de cooperação internacional e participação nos acordos de troca de informação”, lê-se ainda no documento.
UNITA PROPÕE IMPOSTO DE 45%
O projecto da UNITA, ao contrário do Executivo, prevê o pagamento de um imposto de 45% sobre os valores monetários repatriados, reforçando que no caso de depósitos em instituições financeiras, o imposto deverá incidir sobre o montante do respectivo saldo.
No caso de se tratar de ouro, prata minerais, metais e ligas metálicas, o imposto, segundo ainda o documento, deverá incidir sobre o seu valor justo de mercado, ao passo que, no caso de valores monetários, o imposto deverá ser sobre o seu valor facial.
O documento prevê a “regularização de recursos, bens e direitos mantidos no exterior e o seu repatriamento, isentando do pagamento de quaisquer multas ou taxas e exclui a responsabilização criminal”.
A proposta da UNITA dispõe, por outro lado, que os recursos patrimoniais, transferidos ou mantidos no exterior ou no interior do país, não declarados, cuja origem é o território nacional, por pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser devidamente declarados ao Estado angolano e requerer pagamento de contribuição extraordinária.
O primeiro a avançar na “casa das leis”, sobre o processo de urgência, o documento do maior partido na oposição não defende apenas o repatriamento de capitais não declarados. Propõe uma lei que tenha duas direcções e regule o desvio de dinheiro e bens adquiridos com o dinheiro desviado.
O mesmo documento refere ainda, no seu capítulo 6.º sobre o repatriamento de activos, que “sempre que o montante de activos financeiros a repatriar for superior a 100 mil dólares, o declarante deverá solicitar e autorizar à instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo desses activos, para a entidade gestora do programa de regularização no país”.
No ponto 2 do mesmo artigo, refere-se que, no caso de impedimento de quaisquer ordens no repatriamento dos activos financeiros, o Estado angolano procederá a todas as diligências cabíveis pela ordem jurídica internacional para a protecção dos interesses que visam alcançar com o presente desiderato”.
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