ANGOLA GROWING
AUXÍLIO À IMIGRAÇÃO ILEGAL

Pena agravada para 12 anos de prisão

06 Feb. 2019 António Nogueira De Jure

NOVA LEI. Contrário à antiga versão, nova lei sobre a matéria alarga, em vários casos, a moldura penal de actos tipificados como crimes. Casamentos ou união de facto por ‘conveniência’ também passam a ser criminalizados.

 

Pena agravada para 12 anos de prisão

Todo o angolano que, com fins lucrativos, ajudar qualquer estrangeiro a entrar ilegalmente em Angola estará sujeito a uma pena que vai de entre os sete e os 12 anos de prisão, determina a nova Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros, aprovada a 23 de Janeiro, na Assembleia Nacional.

Além do alargamento da pena máxima, que passou de sete para 12 anos de prisão, o novo diploma agrava também a pena para quem, “sem fim lucrativo auxiliar estrangeiros a entrar ilegalmente em território angolano”, sendo que neste particular a pena passa a variar entre os três e sete anos e multa correspondente.

A mesma moldura penal passa a ser aplicada também àqueles que hospedarem ou de qualquer modo ocultarem a permanência de um estrangeiro em situação ilegal. No entanto, a situação agrava-se caso os actos forem praticados por um “servidor público”, podendo esse mesmo agente ser punido com pena de prisão entre 12 e 15 anos, “se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do estrangeiro em condições desumanas ou degradantes, pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte”.

Não menos gravosa é a pena atribuída às organizações que eventualmente venham a cometer o mesmo crime. A nova lei determina que quem fundar uma associação, organização ou grupo cujo objectivo ou actividade seja dirigida à prática dos crimes “é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos”. Incorre na mesma pena quem chefiar ou dirigir associações, grupos ou aquele que fizer parte dos mesmos.

EMPREGO ILEGAL

As disposições penais previstas na nova lei estendem-se também ao mercado do trabalho, prevendo, tal como na lei ainda em vigor, uma série de penas e multas para um conjunto de acções tipificadas como crimes. A grande diferença, no entanto, reside na moldura penal que, no novo diploma, aparece em muitos casos mais alargada.

A nova lei determina, por exemplo, que quem utilizar a actividade laboral de um estrangeiro que não seja titular de autorização de residência ou de visto que habilite ao exercício profissional em Angola é punido com pena de prisão de cinco a 10 anos e multa até 250 dias. Na antiga versão, este mesmo acto era punido com pena de dois a oito anos de prisão.

A nova versão é mais detalhista, envolvendo também, neste caso em particular, os servidores públicos com igual conduta que podem apanhar penas de prisão que vão de entre os oito e 12 anos. “O empregador ou utilizador de trabalho ou serviços de estrangeiro em situação ilegal, com conhecimento de ser este vítima de infracções penais ligadas ao tráfico de seres humanos, é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos”, estabelece ainda o ponto três do artigo 106º, que descreve as disposições penais sobre o “emprego de estrangeiro ilegal”.

Ainda no que se refere às infracções migratórias, realce para a criminalização de casamentos ou união de facto por conveniência, quando os mesmos tenham tido lugar com o único objectivo de proporcionar a obtenção de um visto ou de autorização de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição de nacionalidade angolana.

A nova lei surge em alteração à Lei 2/07 de 31 de Agosto, em vigor há 11 anos, “tendo em conta o quadro vigente em matéria do controlo da entrada, saída, permanência e da actividade dos estrangeiros em Angola, bem como da residência de estrangeiros, que carece de reforma em toda a sua extensão, para a sua adequação às actuais políticas públicas no domínio da imigração, captação de investimentos privados externos e atracção de mão-de-obra altamente qualificada”, justifica o Governo.