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DIPLOMA ENTROU EM VIGOR A 29 DE JANEIRO

PR manda separar competências entre os órgãos da administração do Estado

05 Feb. 2018 António Nogueira De Jure

DECRETO PRESIDENCIAL. Medida visa, entre outros objectivos, evitar a sobreposição de tarefas entre os órgãos em causa, segundo as justificações do Governo.

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O Presidente da República, João Lourenço, aprovou um novo decreto para clarificar as competências de actuação da administração central e da administração local do Estado, impondo, para cada caso, regras específicas de actuação.

A medida, que já vigora desde 29 de Janeiro, é justificada “pela necessidade de se definir um paradigma e um quadro normativo que clarifiquem as competências e harmonizem a actuação da administração central e da administração local do Estado, com vista a evitar sobreposições de actividades e, por conseguinte, assegurar maior eficiência”.

No que se refere à supervisão e acompanhamento das políticas definidas, o novo diploma estabelece que, em relação às “matérias cuja responsabilidade de execução seja dos órgãos da administração local do Estado em geral, compete aos órgãos da administração central responsáveis pelo sector a definição das políticas gerais e das linhas orientadoras para a sua concretização”.

As competências do governador provincial passam a ser, entretanto, supervisionadas e acompanhadas pelos órgãos da administração central competentes em razão da matéria.

Por outro lado, em matérias cuja responsabilidade de execução seja das administrações municipais, compete ao governador provincial a supervisão e o acompanhamento.

Nessa perspectiva, a actuação dos governos de província passa a estar limitada a determinados campos, previamente definidos em decreto. Na área da construção, conservação e manutenção de estradas, por exemplo, a acção dos governadores estará limitada nomeadamente “à manutenção das avenidas, grandes parques e praças públicas em vias estruturantes”.

Aqui, a actuação dos governadores pode ainda estender-se à construção, manutenção e iluminação pública de estradas secundárias, sob orientação técnica e metodológica do sector da construção e obras públicas.

Na área da energia, aos governadores provinciais ficou reservado o papel de intervir em questões que tenham que ver com a iluminação pública em vias estruturantes e em avenidas intermunicipais.

Em matéria de transportes, fica igualmente a cargo dos governos de província a tarefa de licenciar e gerir a actividade de táxi intermunicipal, bem como a de articular com as entidades concessionárias e as estruturas centrais competentes a gestão dos transportes públicos intermunicipais e interprovinciais.

INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS

Em relação aos órgãos da administração local do Estado, o diploma determina que “a execução das tarefas de responsabilidade municipal é antecedida da elaboração de programas específicos, os quais são aprovados pelo respectivo governador provincial”.

Desse modo, aos administradores municipais caberá, por exemplo, a tarefa de construir e apetrechar os estabelecimentos de ensino dos níveis pré-escolar e primário e implementar a merenda escolar, obedecendo aos requisitos de saúde para a faixa etária de acordo com os hábitos e costumes locais, entre outros domínios na área da educação.

No sector da saúde, as administrações municipais poderão igualmente “participar no planeamento da rede de infra-estruturas e equipamento de saúde do município”, bem como “construir e reabilitar os centros e postos de saúde, sob orientação metodológica do Ministério da Saúde”.

Sem prejuízo de outras competências legalmente definidas, determina o diploma, compete ainda à administração municipal intervir em tarefas relacionadas com o funcionamento dos “sistemas de latrinas e fossas sépticas, construção de mangas de vacinação animal e de tanques banheiros, fomento da pesca artesanal”, entre outros.

O novo diploma destaca, por outro lado, que “o regime de delimitação de competências não prejudica actividade de entidades privadas em domínios específicos, nos termos da legislação aplicável, nem a colaboração e o apoio que por parte das entidades públicas lhes possam ser prestados”.