Regulamento prevê redução de multas às empresas infractoras
REGULAÇÃO. Regime de clemência só deverá ser aplicado às empresas que venham a colaborar na identificação dos demais envolvidos numa determinada infracção ou então “na obtenção de informações e documentos que comprovem a infracção sob investigação”.
O regulamento da Lei da Concorrência, recentemente aprovado por decreto presidencial, permite que a Autoridade Reguladora da Concorrência, entidade que deverá ser criada nos próximos tempos, possa regulamentar e publicar um regime de clemência reduzindo as multas aplicadas às empresas, no quadro das sanções previstas para os incumpridores da lei.
O regime de clemência só deverá ser aplicado, no entanto, às empresas que venham a colaborar na “identificação dos demais envolvidos na infracção” ou “na obtenção de informações e documentos que comprovem a infracção sob investigação”.
Para a primeira empresa que venha a fornecer informações e provas de valor adicional significativo, é-lhe concedida uma redução entre 50% e 70% do valor da multa, segundo determina o regulamento recentemente aprovado. “À segunda empresa que forneça informações e provas de valor adicional significativo é concedida uma redução de 50% a 30% do valor da multa”, lê-se no diploma, que reforça que à terceira empresa é dada uma redução entre 30% e 10%.
A Lei da Concorrência, que vigora desde 10 de Maio, define um procedimento sancionatório, no qual as coimas podem atingir o montante equivalente a 10% do volume de negócios das empresas, havendo também lugar à aplicação de coimas a singulares. Prevêem-se, ainda, sanções acessórias “caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique”, o que inclui, designadamente, o desinvestimento em empresas ou activos ou a cessação parcial da actividade.
Com a presente lei, passará a existir a Autoridade Reguladora da Concorrência que deverá actuar com autonomia e isenção e cuja superintendência depende, nos termos da Constituição, do Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo.
O seu financiamento será assegurado pelo Orçamento Geral do Estado (OGE) e complementado pelas prestações das autoridades reguladoras sectoriais e pelas taxas a cobrar pelos serviços.
PRÁTICAS LESIVAS
O diploma define, como práticas lesivas à concorrência, os actos que se manifestem sob qualquer forma e que resultem em abuso de posição dominante ou abuso de dependência económica ou em práticas proibidas, nomeadamente os acordos e as práticas concertadas injustificadamente restritivos da concorrência. A lei estabelece, por outro lado, a obrigação legal de notificação prévia das concentrações em função da quota de mercado ou do volume de negócios, cujos limites não deverão ultrapassar os 50%.
A Autoridade Reguladora da Concorrência pode obrigar à notificação de concentrações de empresas que, não obstante não estarem sujeitas à obrigação de notificação, a entidade considere “susceptíveis de impedir, falsear ou restringir a concorrência” e cujos efeitos não beneficiem de um balanço económico positivo. A lei também prevê a possibilidade de notificação voluntária pelas partes envolvidas numa concentração com o impacto antes mencionado, o que, na prática, constitui um incentivo substancial à notificação de concentrações de empresas independentemente de preencherem ou não os limiares, ainda que não haja sanção pecuniária para a omissão de notificação do mesmo tipo de concentrações.
Estão excluídas do âmbito da Lei da Concorrência, por não constituírem operações de concentração de empresas, as operações que impliquem uma alteração temporária de controlo, ou transitória, da totalidade ou parte de uma ou mais empresas e das quais não resulte concentração efectiva do poder económico entre a adquirente e a adquirida, nem a alteração da estrutura do mercado.
Não é igualmente considerada concentração de empresas a aquisição de participações, ou activos, pelo administrador da insolvabilidade no âmbito de um processo de falência, bem como a aquisição de participações com meras funções de garantia.Consta igualmente desta lista a aquisição de participações por instituições de crédito, sociedades financeiras ou empresas de seguros, em empresas com o objectivo distinto do próprio, com carácter meramente temporário e para efeitos de revenda.
O diploma aplica-se a todas as actividades económicas exercidas em território nacional ou que nele produzam efeitos, quer sejam praticadas por empresas privadas ou públicas, entidades em unidades económicas, cooperativas ou associações profissionais. Esta lei não se aplica aos acordos que derivam de obrigações internacionais, desde que não prejudiquem a economia nacional.
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