Transgressões hídricas mínimas agravam 200%
TRIBUTAÇÃO. Incumprimentos podem levar a execuções fiscais, com multas e juros. Taxa poderá ser reduzida em 50% em casos relacionados com a actividade industrial ou para entidades licenciadas para o fornecimento público.
O valor da multa para as transgressões mínimas na captação da água disparou 200%, saindo dos 13.640 para os 40.920 kwanzas, segundo determina o Decreto Presidencial nº. 41/21, que mantém, entretanto, nos 4.092.000 kwanzas o valor máximo das penalizações.
O documento, que aprova o novo regime jurídico da taxa de captação de água (TRH cap) e que revoga toda a legislação anterior, extingue também a taxa média das multas, fixadas anteriormente em 40.920 e 2.728.000 kwanzas.
Aplicáveis a pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sujeitas ao regime de licença ou concessão de captação de água bruta, as novas regras determinam o pagamento anual da taxa até 31 de Março ou, excepcionalmente, no prazo de 15 dias a contar da notificação por órgão competente. Os incumprimentos, explica o Decreto, além de multas e juros, podem levar à “cobrança coerciva mediante processo de execução fiscal”.
Num outro desenvolvimento, o diploma estabelece a redução especial da taxa até 50%, desde que a “captação de água seja para a produção de energia hidroeléctrica em aproveitamentos com queda bruta máxima inferior a 10 metros”, ou desde que a “água seja objecto de bombagem em aproveitamentos de produção de energia hidroeléctrica que empregue grupos reversíveis” ou ainda no caso de “captação de água para as concessionárias ou entidades licenciadas para o abastecimento público”. É aplicável também a redução da taxa nos casos em que a captação seja para o sector industrial, desde que o utilizador comprove ter realizado uma redução significativa (superior a 30%) no volume captado ao longo dos cinco anos anteriores à data dessa comprovação ou que possua um plano de investimentos que assegure a referida redução nos cinco anos seguintes.
Mas estas reduções [no sector industrial] ficam sem efeito sempre que se comprove a não concretização dos planos de investimento no referido prazo.
O instrutivo orienta ainda a entrada do valor resultante da cobrança da taxa de captação de água na Conta Única do Tesouro, cabendo, a título de transferência orçamental, 20% para os Órgãos de Administração de Bacias Hidrográficas, igual fatia para o Instituto Nacional de Recursos Hídricos, 40% para o Fundo Nacional de Recursos Hídricos e 20% para a Conta Única do Tesouro.
À ESPERA DE REGIME TRIBUTÁRIO
De acordo com o documento, compete aos titulares dos sectores das Finanças e das Políticas de Recursos Hídricos, ouvido o Conselho Nacional de Águas e autorizado pelo Titular do Poder Executivo, estabelecer, mediante decreto executivo conjunto, “o regime de taxa dos usos não consumptivos dos recursos hídricos”, que compreendem a pesca artesanal, semi-industrial e industrial, a aquicultura comercial, a extracção de inertes e recursos geológico-mineiros, a exploração das actividades de navegação, a recreação e desportos com fins estritamente comerciais.
Também aguardam pelo mesmo regime o estabelecimento de estruturas flutuantes que, pela dimensão e características, não sejam consideradas complementos de uso recreativo; a instalação de estruturas flutuantes, nomeadamente, jangadas, piscinas, balizagem, e a sinalização para fins privativos ou associadamente comerciais. Também estão incluídas a ocupação de terrenos hidráulicos para fins privativos, a exploração de actividades comerciais ou a estas associadas, ou ainda a exploração ou apoio a quaisquer actividades económicas.
O anterior diploma esclarece a responsabilidade do Titular do Poder Executivo na atribuição das concessões de utilização dos recursos hídricos que implicavam a captação de caudais iguais ou superiores a 2.000 litros, por segundo, ou a retenção de volumes de água iguais ou superiores a 500.000.000 de metros cúbicos. A atribuição das demais era da responsabilidade do ministro de tutela.
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