AGT admite rever taxas do imposto de sucessões e doações
TRIBUTAÇÃO. Diploma que regulamenta imposto de sisa e de sucessões e doações, na vertente de sucessões e doações, não sofreu alterações no extinto Projecto Executivo para a Reforma Tributária (PERT).
Administração Geral Tributária (AGT) acredita que há necessidade em se rever as taxas do imposto sobre sucessões e doações por serem “muito elevadas” em relação aos que incidem sobre o património.
As taxas sobre as sucessões e doações vão dos 10% aos 30%. Quando há transmissão pelo trato sucessivo de país para filhos ou vice-versa, as taxas suportadas são de 10% a 15%, percentagem superiormente ‘pesada’ em comparação a uma taxa de transmissão onerosa de apenas 2%.
O cenário torna-se ainda mais ‘pesado’ quando as pessoas que estiverem no benefício de ser transmitido o bem móvel ou imóvel não são descendentes nem ascendentes. As taxas, nesses casos, vão desde os 20% aos 30%, um tecto considerado muito alto, quase equiparado às praticadas no imposto industrial, segundo a técnica da AGT, Carla Almeida.
A especialista, que falava para profissionais e agentes imobiliários num encontro alargado sobre o sector, justificou que o valor das taxas em causa se deve ao facto de o diploma que a regulamenta não ter sido alvo de alteração durante a vigência do extinto PERT, reforçando, por isso, “ser urgente a revisão dos referidos códigos”.
A matéria colectável para a avaliação desse imposto é o valor declarado do bem móvel ou imóvel, comparado ao valor da avaliação que a repartição fiscal realiza.
O imposto sobre as sucessões e doações incide sobre a transmissão gratuita dos bens mobiliários e imobiliários. Esse imposto recai sobre o adquirente de um bem. Estão isentos de pagar, as heranças, legados, donativos e aquisições destinadas ao Estado, nomeadamente institutos públicos, museus, bibliotecas, escolas, hospitais, serviços municipais, instituições de caridade e beneficência.
Estão também isentos, os partidos políticos ou coligações com assento na Assembleia Nacional, pensões pagas por instituições de beneficência e aquisições de propriedade literária artística.
A competência para a liquidação desse imposto é da repartição fiscal de Finanças onde o domicilio do finado ou onde se tiver realizado o contrato de doação ou de qualquer outra natureza de que se dever.
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