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Através do instrutivo nº17/2018

BNA impõe abertura de contas autónomas para dinheiro repatriado

Bancos estão obrigados a constituir uma conta de depósito autónoma para fundos repatriados. E só as poderão movimentar conforme definido pela legislação e regulamentação aplicável. Quem voluntariamente não repatriar fundos até dia 26 do corrente mês, fica obrigado a enviar ao BNA comprovativo da existência dos recursos a repatriar e fazer prova de que se trata do beneficiário efectivo dos recursos em causa.

José Massano BNA

O Banco Nacional de Angola (BNA) determinou aos bancos comerciais a abertura de contas autónomas, em moedas estrangeira, para depósitos do dinheiro repatriado, no quadro da lei aprovada recentemente pela Assembleia Nacional (AN) para o efeito.

Os fundos que os bancos receberem com origem no processo de repatriamento voluntário de capitais ou do repatriamento coercivo de capitais e da perda alargada de bens, mecanismo previstos na lei recentemente aprovada, deverão ser canalizados nas contas abertas para o afeito, conforme determina o instrutivo nº17/2018.

“Para aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 6.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, as instituições financeiras bancárias devem estabelecer na sua estrutura de contas de clientes uma natureza autónoma para os recursos repatriados, devendo essas subcontas ser denominadas em moeda estrangeira; os recursos repatriados devem ser apenas depositados nas subcontas referidas no ponto anterior”, impõe o banco central, nos pontos 3.1 e 3.2 do instrutivo nº17/2018, tornado público no inicio desta semana.

O banco central lembra às instituições financeiras bancárias que as referidas subcontas “devem ser movimentadas exclusivamente conforme definido na legislação e regulamentação aplicável”. E ficam ainda obrigadas a “parametrizar restrições de movimentação nas referidas contas de modo a garantir o cumprimento do determinado no número anterior”.

Nos casos em que os detentores dos fundos se virem impossibilitados de fazer o repatriamento até ao dia 26 do corrente mês, seja legal ou administrativamente, “devem, até à mencionada data, remeter directamente ao BNA: i. Comprovativo da existência dos recursos que pretende repatriar; ii. Comprovativo da titularidade ou de que se trata do beneficiário efectivo dos recursos em causa; iii. Documento emitido pela Instituição financeira bancária ou outra entidade legal com competência para o efeito, conforme o caso, onde os referidos recursos se encontram domiciliados, a confirmar e justificar a impossibilidade do referido repatriamento, bem como a indicação do prazo de duração previsto para a mencionada impossibilidade”.

O BNA garante agir em conformidade com a lei de base das instituições financeiras a quem viole as normas estabelecidas no presente instrutivo. “A violação das disposições estabelecidas no presente instrutivo constitui infracção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/2015, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras”, lembra o banco central.