Conheça o novo regime jurídico sobre as operações bancárias
REGULAMENTAÇÃO. Novo regime jurídico sobre as operações bancárias deverá entrar em vigor a partir do próximo mês e, segundo o legislador, visa amenizar os efeitos nas finanças públicas decorrentes da actual “desaceleração económica”.
O novo documento legal estabelece que a contribuição especial sobre as operações bancárias é agora fixada em 0,1% e se deverá aplicar a quaisquer operações liquidadas ou lançamentos realizados pelas instituições financeiras bancárias e não bancárias que se traduzam na “circulação escritural ou física de moeda e que resulte na transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos ou direitos”.
A luz do novo quadro legal “passam a ser sujeitos passivos da Contribuição Especial as instituições financeiras bancárias e não bancárias sendo, entretanto, o encargo da contribuição suportado pelas pessoas singulares ou colectivas titulares das contas sujeitas às movimentações e lançamentos bancários”.
A Contribuição Especial deverá incidir, no caso das operações a débito, nomeadamente sobre as contas correntes de depósito, empréstimos, poupança, caucionadas, entre outras. Já nas operações a crédito deverá recair sobre as contas correntes.
Um outro nível de incidência “é sobre as operações de liquidação ou pagamento de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, quer nas contas a débito, quer a crédito”.
Os serviços de pagamentos, as operações sobre pedras e metais preciosos e as realizadas nos mercados interbancários, a compra e venda de divisas e de operações de liquidez realizados pelos bancos comerciais entram igualmente nas ´contas´ da Contribuição Especial.
O regime jurídico da Contribuição Especial sobre as operações bancárias excluiu do seu âmbito de aplicação, entre outras, as operações de pagamentos de pensões e as operações bancárias que incidam sobre contas instituídas em regime simplificado, no quadro da estratégia da inclusão financeira e que se destinem a fomentar a poupança.
Exclui ainda as transferências entre contas correntes do mesmo titular e as transferências abrangidas pelo Regime Jurídico da Contribuição Especial sobre as Operações Cambiais de Invisíveis Correntes. A Contribuição Especial deverá ser liquidada no momento da realização das operações bancárias e paga até ao final do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído.
“As instituições financeiras que não cumpram o referido dever de pagamento no prazo acima estabelecido estão sujeitas ao pagamento de uma multa correspondente ao triplo da Contribuição Especial devida, sem prejuízo das demais sanções previstas no Código Geral Tributário”, avisam os legisladores.
*Com Angola Legal Circle
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