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Dívida pública acima de 10 milhões só avança com PR

A contratação pelo Estado de empréstimos superiores a 10 milhões de dólares passa a estar sujeita à autorização do Presidente da República, de acordo com decreto n.º 164/18, de 12 de Julho, que regulamenta a emissão e gestão da Dívida Pública directa e indirecta.

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Para valores inferiores a 10 milhões, a responsabilidade recairá sobre o titular do departamento ministerial das Finanças Públicas, que passa a negociar e a assinar contratos de empréstimos até esse limite ou equivalentes em dólares.

Segundo a decisão presidencial, também ao Ministério das Finanças cabe negociar e contratar os créditos necessários ao financiamento do Estado e gerir as disponibilidades de crédito e o endividamento, através da Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD). “Nos termos do presente Decreto, incumbe ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorizar, por Decreto Presidencial, a emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, designa-dos por Obrigações do Tesouro. A emissão destes títulos é semanal ou mensal, sendo os juros pagos semestralmente”, lê-se numa nota disponível no website das finanças.

O regulamento da emissão e gestão da dívida pública directa e indirecta estabelece ainda que “apenas instituições de crédito e outras entidades especializadas a exercer a actividade de intermediação financeira podem subscrever obrigações do Tesouro, por conta de terceiros”.

Apesar disso, permite a participação no mercado primário de outros investidores institucionais, tais como seguradoras e fundos de pensões, diz o decreto presidencial, que determina também que as obrigações do Tesouro “podem ser vendidas mediante leilão de preços ou leilão de quantidades, mediante consórcio de instituições financeiras de oferta de subscrição limitada e directamente junto ao público”.

O decreto n.º 164/18 que regulamenta a emissão e gestão da Dívida Pública directa e indirecta substitui o n.º 259/10, de 18 de Novembro. Entre as principais alterações face ao anterior, sobressai a colocação de Títulos do Tesouro no mercado primário através de um operador colocador, que pode ser o Banco Nacional de Angola (BNA) ou a Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA), com a introdução no mercado de uma nova figura (Operadores Preferenciais de Títulos) e com o alargamento da base de investidores com acesso ao mercado primário, uma vez que as seguradoras, fundos de pensões e outros investidores institucionais (previstos no artigo 13.º do Código de Valores Mobiliários) poderão ter acesso directo ao mercado primário de Títulos do Tesouro.