Embaixadas, representações diplomáticas e consulares livres nas operações cambiais
O Banco Nacional de Angola (BNA) simplificou os procedimentos relacionados às transferências das embaixadas, representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola na execução de operações cambiais de invisíveis correntes ordenadas por pessoas colectivas, retirando a obrigatoriedade de serem antes licenciadas pelo regulador do sistema financeiro angolano.
As instituições financeiras bancárias são assim obrigadas a assegurar que “os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola”. Devem igualmente garantir que “as operações cumprem com todos os requisitos necessários à sua realização e se responsabilizem pela sua boa execução”, bem como “que as operações são registadas e liquidadas nos termos do disposto do Aviso n.º 02/20, de 09 de Abril”.
Sendo assim, com a publicação do aviso nº 11/2023, publicado a 23 de Outubro corrente, mas só divulgado nesta terça-feira pelo BNA, ficou alterado o ponto 3 do artigo 5.º do aviso anterior com o n.º 02/20, de 09 de Abril, sobre as regras e procedimentos para a realização de operações cambiais de invisíveis correntes por pessoas colectivas do Banco Nacional de Angola.
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