“Esses processos todos [sobre branqueamento de capitais] já não terão pernas para andar”
Classifica como “muito graves” as condenações por branqueamento de capitais, uma vez que o país não tem uma lei sobre os crimes subjacentes, depois de revogada em 2020. Especialista em prevenção e combate ao branqueamento de capitais, Avelino Capaco defende a restauração “urgente” da Lei 3/14.
Que efeitos concretos é que o branqueamento de capitais provoca na economia?
A prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, além de serem um imperativo por recomendações internacionais, devem ser uma preocupação porque têm estado a dilacerar as economias. Para se ter uma ideia, os fundos depositados nos bancos pelos branqueadores de capitais não oferecem grande estabilidade como fonte de financiamento, porque muito facilmente são levantados e transferidos através das novas tecnologias. Isso limita, até certo ponto, a liquidez dos bancos e, como sabe, não existe actividade económica sem bancos.
Há também razões reputacionais…
Exacto! Os países que não se preocupam em combater o branqueamento de capitais, quer no regime preventivo, quer no regime repreensivo, acabam por ter uma reputação, na arena internacional, não muito aceitável. As consequências disso são o não investimento estrangeiro.
E qual é a situação concreta de Angola?
Não existe no mundo um país que tenha um regime jurídico de prevenção ao combate do branqueamento de capitais melhor que Angola. Não existe! Agora, por que razão Angola ainda não combate, nem previne como deve ser? Uma coisa é ter um regime robusto, em termos de quantidade, outra coisa é tê-lo em qualidade. Tivemos o primeiro regime de branqueamento de capitais em 2010. Um ano depois, houve a necessidade de revogá-lo e surgiu o regime 34/11, a Lei, mas, de 2010 até 2011, não combatíamos o branqueamento de capitais. Era uma farsa. Só a partir de 2014 é que começou a fazer sentido a questão de prevenção e combate de branqueamento de capitais.
Porquê?
Porque, em 2010, por via da Lei 12/12 e, em 2011, por via da Lei 34/11, não era prevenção nem combate ao branqueamento de capitais. Faltava a lei que tipificasse as infrações subjacentes ao branqueamento de capitais. O crime de branqueamento de capitais é um crime de segundo grau. Isto significa que tem de existir um crime de primeiro grau e nós não tínhamos uma lei que tipificava as infracções subjacentes ao branqueamento de capitais. Então, aquelas duas leis que eu citei eram uma farsa, eram para ‘inglês ver’, porque não se pode combater uma coisa que não está tipificada inicialmente.
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