REGIME ACTUAL EXISTE DESDE 1961

Lei de insolvência de empresas vai à consulta

03 Dec. 2018 Valdimiro Dias De Jure

FALÊNCIA. No regime em vigor, cabe ao tribunal decidir pela falência, procedimento considerado “constrangedor” por especialistas. Governo apela por contribuições. Objectivo é produzir uma “proposta boa que se ajuste à nova realidade”.

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O Governo pretende aprovar, durante o primeiro trimestre de 2019, o novo regime de falência e recuperação de empresas, visto que o que está em vigor é regulado pelo Código Civil de 1961 e já não se ajusta “às necessidades do presente”, segundo o secretário de Estado da Economia, Sérgio Santos.

“A lei vigente data do tempo colonial e não serve para as necessidades do presente em que temos maior parte das empresas em situação de insolvência clara”, salientou.

O governante, que falava durante o acto de apresentação da Lei do Investimento Privado e o respectivo regulamento a escritórios de advogados, consultores nacionais e estrangeiros, apelou para a contribuição dos especialistas. E anunciou, para as próximas semanas, a realização de consultas públicas, manifestando esperar um “um rico debate que resulte numa proposta boa que se ajuste à nova realidade”.

Por sua vez, o especialista em Direito Económico Francisco Domingos considera um “constrangimento e muito moroso” ser o tribunal a ter de decretar a insolvência das empresas e sugere “a simplificação” do processo. “Primeiro, deve ser a assembleia societária a decretar a declaração de falência, mas antes deve ocorrer a liquidação de todas as contas. Posteriormente, a referida declaração deve ser publicada no jornal oficial ou no de maior circulação no país para que, num prazo razoável, as pessoas possam contestar”, defendeu, considerando “oportuna” a intenção do Governo.

Regime ACTUAL

O regime em vigor estabelece um processo especial de falência para devedores comerciantes (art. 1135.º e ss do CPC), bem como um processo especial de insolvência para devedores não comerciantes ou particulares (art. 1313.º e ss do CPC), sendo que, para os particulares, estão previstas “grandes remissões”.

A verificação do estado de falência depende de alguns pressupostos como a “cessação de pagamentos pelo devedor, e, para as sociedades por quotas e sociedades anónimas, a falência pode ser declarada com fundamento na manifesta insuficiência do activo para a satisfação do passivo”.

Outro pressuposto é “a fuga do comerciante ou ausência do seu estabelecimento, sem ter designado alguém que o represente na respectiva gestão”, bem como a “dissipação e extravio de bens ou qualquer outro procedimento abusivo que revele, por parte do comerciante, a intenção de se colocar numa situação de não poder cumprir com as suas obrigações”. Segundo o documento, o processo de falência é conduzido em tribunal. Após decretar-se a falência, procede-se, em regra, à verificação do activo, à restituição e à separação de bens que passam a integrar a massa falida, a liquidação do activo (venda de bens) e ao pagamento dos credores. Mas antes, podem ser adoptados dois meios tendentes à recuperação da empresa, que são a concordata e o acordo de credores. A concordata consiste num acordo que tem por conteúdo a simples redução ou modificação, quantitativa ou qualitativa da totalidade ou parte dos débitos. Já o acordo de credores consiste na possibilidade de os credores, em assembleia própria, deliberarem constituir uma nova sociedade por quotas para dar continuidade à actividade comercial do devedor comerciante.

Têm legitimidade de propor uma acção de falência o próprio comerciante, qualquer credor e ainda o Ministério Público, sempre que se verifiquem as situações previstas.

Da declaração de falência, resultam vários efeitos, tanto de natureza patrimonial como de cariz pessoal. Tanto sobre os créditos, sobre os negócios jurídicos em curso e sobre os actos prejudiciais à massa falida. Dentre os efeitos patrimoniais, destaca-se a apreensão dos bens do comerciante, bem como a ineficácia dos actos do falido em relação à massa falida. No entanto, as falências das instituições financeiras são regulamentadas pela Lei de Bases das Instituições Financeiras. *César Silveira