MERCADO IMOBILIÁRIO

Conheça as alterações à nova Lei do arrendamento

25 Jul. 2016 Valor Económico De Jure

LEGISLAÇÃO. A nova Lei de Arrendamento Urbano entrou em vigor em Janeiro deste ano e aplica-se a todos os contratos de arrendamento urbano celebrados após essa data.

 

A nova lei já está publicada, desde o passado dia 21 de Outubro, quando passou a ser obrigatório fixar o valor das rendas em kwanzas , mas só no final do mês de Janeiro as restantes alterações entraram em vigor.

Entre as inovações, o novo diploma estabelece que, na relação entre o senhorio e o inquilino, “passa a ser proibida a antecipação da obrigação do pagamento das rendas, num prazo superior a três meses”.

À luz da nova versão da nova Lei do Arrendamento Urbano (LAU) passa igualmente a ser “obrigatório um conteúdo mínimo para o contrato de arrendamento. Neste caso, passa a ser obrigatória a apresentação da identificação de ambas as partes e do imóvel em questão, assim como a finalidade do arrendamento e o seu prazo”. Também passa a ser obrigatória a apresentação do valor da renda, assim como a data de celebração.

O prazo a aplicar aos contratos de arrendamento urbanos passa a ser de dois anos e é igualmente “obrigatório a obtenção do Certificado de habitabilidade, e cominação, a qual terá multa no valor de três meses de renda aplicada ao senhorio, em todos os casos que não apresente a documentação referida, ou não a actualize quando for exigida legalmente”.

A nova LAU determina ainda que “todo o contrato de arrendamento, superior a seis anos, tem, obrigatoriamente, de ser registrado, assim como todas as suas transmissões e subarrendamentos”.

Com a nova lei passa agora a ser possível celebrar o contrato de arrendamento habitacional de duração limitada, sendo que este não deverá ser inferior a cinco anos.

“O senhorio tem também a possibilidade de denunciar o arrendatário, sem obrigatoriedade de indemnização”, estabelece ainda a nova LAU.

Passa também a ser obrigatório o acompanhamento do regulamento da propriedade horizontal juntamente com o contrato de arrendamento. Nos casos em que os proprietários não possuam esse documento, deverá ser anexado ao contrato outro documento que descreva o estado de conservação do local onde está o imóvel, assim como das suas dependências, e do próprio prédio.

Nesta nova lei do arrendamento também se decretou e clarificou o arrendamento para comércio e indústria. Neste caso, os regimes específicos deste tipo de contratos não serão aplicados aos contratos de instalação e uso de lojas (integradas somente em centros comerciais) para exploração.

As rendas passam a ser actualizadas através do uso de coeficientes de actualização, sendo que esses coeficientes serão determinados e publicados todos os anos pelo Governo.

Vale realçar ainda que a recusa da emissão do recibo da renda, por qualquer uma das partes, passa a ser considerado crime de especulação, punível por lei (multa de um a três anos), assim como é crime receber qualquer montante que não esteja especificado no contrato de arrendamento, bem como receber qualquer quantia para desocupação do imóvel arrendado.