Decreto que aprova multas por contravenções laborais já em vigor
NOVA LEGISLAÇÃO. Entre as contravenções tipificadas e sanções previstas, destacam-se a celebração de contratos de trabalho com estrangeiros não residentes.
O regime das multas tipifica as contravenções ao disposto na Lei Geral do Trabalho (LGT) e demais legislação complementar, que dizem respeito, entre outras, as componentes da relação jurídico-laboral como os direitos fundamentais dos trabalhadores, a constituição, conteúdo e modificação da relação jurídico-laboral.
Constam ainda, do rol dessas componentes, as condições da prestação do trabalho; a organização e duração temporal do trabalho, bem como a suspensão da prestação e remuneração do trabalho e ainda a extinção da relação jurídico-laboral.
O regime das multas “prevê as sanções aplicáveis a cada uma das contravenções, usando como bitola para a determinação do valor da multa o salário médio praticado na empresa infractora”, indica uma breve análise, elaborada pelo escritório de advogados Angola Legal Circle, a que o VALOR teve acesso.
Entre as contravenções tipificadas e sanções previstas, destacam-se a celebração de contratos de trabalho com estrangeiros não residentes, em desrespeito pelos requisitos e formalidades aplicáveis nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da LGT e demais legislação específica que constitui contravenção punível com multa de cinco a 10 vezes o salário médio mensal da empresa.
Constam ainda desse grupo a violação do disposto nos artigos 95.º (relativamente à duração do período normal de trabalho), 98.º (relativamente ao horário de trabalho por turnos), alínea d) do n.º2 do artigo 104.º (relativamente à duração do trabalho em alternância), 111.º (duração do trabalho nocturno) e 115.º (duração do trabalho extraordinário), todos da LGT, que constituem contravenção punível, com multa de quatro a oito vezes o salário médio mensal praticado na empresa.
A extinção da relação jurídico-laboral, com fundamento que não se encontre previsto na LGT, constitui igualmente contravenção punível com multa de cinco a 10 vezes o salário médio mensal praticado na firma.
O artigo da Angola Legal Circle destaca, por outro lado, que, nos termos do Regime das Multas, a entidade competente para a sua aplicação é a Inspecção Geral do Trabalho, “que deverá graduar o montante das mesmas em função da gravidade da infracção e do grau de culpa do infractor”. A multa, no entanto, poderá ser elevada em caso de reincidência.
Estabelece ainda o Regime (das Multas) que, “Nos casos de dolo ou coacção, ou outros meios fraudulentos, a multa pode ser graduada até ao décuplo”.
O Regime das Multas vigora desde o passado Agosto e surge na base do disposto na Lei n.º 7/15, de 15 de Junho (que aprova a Lei Geral do Trabalho) e demais legislação complementar, e revoga expressamente o Decreto n.º 11/03, de 11 de Março.
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