Lei da Probidade não é aplicável ao Presidente da República
NOMEAÇÃO. Indicação de Isabel dos Santos conhece novos capítulos, na discussão jurídica. Renomados constitucionalistas portugueses juntam-se à voz dos que defendem legalidade do acto do Presidente da República.
Vários constitucionalistas portugueses, de renome, juntaram-se às vozes que defendem a legalidade do acto do Presidente da República, em nomear Isabel dos Santos, para presidente do conselho de administração da Sonangol. Segundo apurou o VALOR, um parecer do renomado professor catedrático jubilado da Universidade de Coimbra Jorge Ferreira Sinde Monteiro, na posse de instituições oficiais, argumenta que a Lei da Probidade Pública não é aplicável ao Presidente da República já que se trata de um órgão de soberania, cujos limites de governação apenas a Constituição estabelece.
Em alinhamento com os argumentos de Jorge Ferreira Sinde Monteiro, outro renomado constitucionalista português Jorge Bacelar Gouveia explicava também à TPA, na sexta-feira, a impossibilidade de impugnação da nomeação de Isabel dos Santos, na medida em que se trata de um acto discricionário do Presidente da República.
Antes disso, o jurista e professor universitário angolano João Pinto, ao jornal ‘Nova Gazeta (NG)’, sobre a impossibilidade de impugnação do acto de nomeação praticado pelo Presidente da República, afirmou: “O acto de nomeação é um acto político e estratégico, de confiança, é um acto discricionário do Presidente da República”, alertando que não pode ser confundido com os actos de probidade aplicáveis somente à contratação pública. “Os actos do Presidente da República só podem ser avaliados no quadro da Constituição”, reforçou.
Em sentido contrário, Pedro Kaparakata, outro jurista consultado pelo NG, defendeu que a nomeação fere o artigo 28.º da Lei da Probidade, justificando, entretanto, ser uma atitude “normal”, do ponto de vista sociológico. “Sociologicamente, este é o comportamento do angolano. Nas empresas públicas e privadas, as pessoas são nomeadas por serem parentes ou amigos de quem decide e não por terem competência. Se for ao Parlamento, vai notar que aí estão todos entre parentes e amigos”.
Num texto publicado nas redes sociais e retomado por alguns ‘sites’, a jurista Mihaela Webba citou o princípio de igualdade previsto na Constituição, mas questionou a razão por que ao Presidente da República não se aplicará o impedimento de nomear parentes seus na linha recta. “Se este impedimento serve para os outros agentes públicos, por que razão não servirá igualmente para o Presidente da República?”, indagou.
O jurista João Pinto respondeu, esclarecendo que “as nomeações não são vinculativas, o que significa que não podem ser confundidas com as situações de contrato, já que a estas se aplica a Lei da Probidade”.
Para o professor universitário, que já escreveu várias matérias sobre o assunto, em relação à notificação do Tribunal Supremo ao Presidente da República e à presidente do conselho de administração da Sonangol, “deveria haver um indeferimento liminar, por força da Constituição, já que o acto não pode ser impugnado”. O professor citou ainda o artigo 127.º da Constituição para lembrar que o Presidente da República não responde pelos seus actos, “com excepção dos casos de crimes de traição à pátria e espionagem, por suborno, peculato e corrupção, entre outros”, como estabelece o artigo 129.ª da lei magna. “Mas, como todos sabemos, não é isso o que está em causa”, esclareceu.
Itiandro Simões, outro jurista ouvido pelo NG, concorda que a Lei da Probidade não é aplicável ao Presidente da República e explicou-se: “A lei procede a uma delimitação do âmbito subjectivo, ao definir a qualidade de ‘agente público’. O nº 1 do artigo 15.º começa por enunciar os sujeitos, através de uma enumeração taxativa. E começa por excluir o Presidente da República, que não é membro do Executivo mas o seu titular”.
Para o jurista, “defender o contrário é o mesmo que afirmar que este está sujeito ao quadro sancionatório previsto na referida lei. E o diploma que define a responsabilidade política, criminal e civil do Presidente da República não pode ser uma lei infraconstitucional, sendo, em contrário, os artigos 127.º a 129.º da Constituição”.
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