É Urgente Rever os Limites de Isenção dos Subsídios de Alimentação e Transporte no CIRT

08 Jul. 2026 Opinião

A revisão dos limites de isenção dos subsídios de alimentação e de transporte, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT), deixou de ser apenas uma questão técnica de política fiscal: tornou-se uma exigência de justiça social. Mantidos em Kz 30.000,00 cada desde 2020, estes limites já não acompanham a evolução real do custo de vida, a desvalorização do Kwanza e a pressão crescente sobre o orçamento das famílias.

É Urgente Rever os  Limites de Isenção dos Subsídios de Alimentação e Transporte no CIRT
Mário Mujetes

A revisão dos limites de isenção dos subsídios de alimentação e de transporte, em sede do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho (IRT), deixou de ser apenas uma questão técnica de política fiscal: tornou-se uma exigência de justiça social. Mantidos em Kz 30.000,00 cada desde 2020, estes limites já não acompanham a evolução real do custo de vida, a desvalorização do Kwanza e a pressão crescente sobre o orçamento das famílias. Na prática, aquilo que antes representava algum alívio fiscal passou a ter um alcance cada vez mais reduzido na proteção do rendimento dos trabalhadores.

Quando estes limites foram fixados, em 2020, no âmbito da alteração ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 28/20, a intenção era clara: preservar uma parcela do rendimento dos trabalhadores e aliviar despesas essenciais com alimentação e transporte. Porém, essa referência legal foi construída sobre uma realidade económica profundamente diferente da atual. À época, a taxa de câmbio situava-se em Kz 559,599 por 1 USD; hoje, o cenário cambial e inflacionário revela que o valor nominal da isenção permaneceu parado, enquanto o seu valor real se deteriorou de forma acentuada.

A desvalorização do Kwanza e a subida contínua dos preços esvaziaram, em grande medida, o efeito protetor destes montantes. Em 2026, a taxa de câmbio oficial do Dólar situa-se em torno de Kz 926,794 por 1 USD, o que evidencia uma diferença substancial face a 2020. Consequentemente, manter o limite de Kz 30.000,00 equivale a conservar a aparência formal da isenção, mas retirar-lhe parte relevante da sua eficácia material. O trabalhador continua a ver o subsídio como isento no papel, mas sente cada vez menos esse benefício no seu rendimento disponível.

A evolução dos preços confirma este desfasamento. De acordo com o Relatório Mensal dos Produtos em Regime de Preços Vigiados, referente a junho de 2020, o preço médio da cesta básica variava entre Kz 30.000,00 e Kz 50.000,00, enquanto a tarifa do táxi coletivo, vulgarmente conhecido como “candongueiro”, estava fixada em Kz 150,00 por corrida. Seis anos depois, a tarifa do táxi coletivo duplicou e a cesta básica passou a custar entre Kz 140.000,00 e Kz 180.000,00. Ou seja, enquanto as despesas essenciais avançaram de forma expressiva, o limite fiscal permaneceu imóvel, ampliando o fosso entre a norma legal e a realidade vivida pelos trabalhadores.

Perante este quadro, a atualização dos limites de isenção para Kz 50.000,00 por cada subsídio apresenta-se como uma medida moderada, coerente e socialmente justificável. Em 2020, Kz 30.000,00 correspondiam aproximadamente a USD 53,61; à taxa de câmbio atual, esse mesmo valor em Dólares equivale a cerca de Kz 49.688,81. Portanto, elevar o limite para Kz 50.000,00 não significa criar um benefício fiscal excessivo, mas apenas repor, de forma prudente, o equilíbrio económico que justificou a isenção original.

Conclui-se, assim, que a revisão dos atuais limites de isenção dos subsídios de alimentação e transporte é não apenas oportuna, mas indispensável para preservar a justiça fiscal e a função social do CIRT. A actualização para Kz 50.000,00 por subsídio deve ser encarada como uma correção mínima diante da perda acumulada do poder de compra, e não como um privilégio concedido ao trabalhador. Mais do que rever valores, impõe-se criar um mecanismo de atualização periódica, assente em indicadores objetivos como a inflação e a evolução cambial, para evitar que a lei volte a ficar distante da realidade económica que pretende proteger.

 

* Mestrando em Auditoria e Contabilidade

Licenciado em Contabilidade e Administração, especialidade em Audutoria

Especialização em Direito Tributário