COMÉRCIO. Governo autoriza operadores hoteleiros a emitir facturas em substituição dos fornecedores em pelo menos sete sectores de actividade, com destaque para a agricultura.
A Medida vem expressa num novo decreto presidencial que isenta igualmente os vendedores ambulantes de emitirem facturas. s entidades do sector da hotelaria, restauração e similares que tenham contabilidade organizada podem, a partir de agora, emitir facturas em nome dos respectivos fornecedores, segundo o novo Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes.
Aprovado por decreto presidencial de 3 de Dezembro, o novo diploma esclarece que tais procedimentos só deverão ser efectivados nos casos em que os produtos adquiridos sejam provenientes exclusivamente dos sectores da agricultura, silvicultura, aquicultura, apicultura, avicultura, pescas e pecuária.
As facturas ou recibos emitidos, nos termos do disposto no novo diploma, não deverão, no entanto, corresponder a mais do que 10% do total de custos das mercadorias vendidas e matérias consumidas da entidade emitente.
Enquanto isso, algumas actividades, previamente identificadas no documento, ficam dispensadas de emitir facturas como nos casos em que há “transmissão de bens efectuados por vendedores ambulantes e feirantes devidamente autorizados ou licenciados por entidade competente”.
A dispensa de emissão de factura é também válida para as situações em que haja a transmissão de bens feita através de aparelhos de distribuição automática, ou de recurso aos sistemas electrónicos.
Entretanto, os operadores dessas actividades são, ainda assim, obrigados a emitir talão de venda ou de recibo com indicação do nome do vendedor dos bens ou prestador do serviço e respectivo número de identificação fiscal e morada.
REDUÇÃO DE MULTAS
No campo das penalidades, o novo diploma prevê, tal como o anterior regime, multas pela não emissão de factura ou documento equivalente. A grande diferença passa a estar relacionada com o valor das coimas que aparecem mais reduzidas na nova versão do diploma.
Ao contrário do decreto anterior, que estabelecia uma multa de até 20% do valor da factura não emitida, o novo documento prevê apenas 7% pela mesma infracção. Por outro lado, enquanto a anterior legislação previa uma multa de 40% do valor da factura não emitida, nos casos de incumprimentos reiterados, o novo regime vem estabelecer agora apenas 15%.
ACELERAR A IMPLEMENTAÇÃO DO IVA
O novo Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes faz parte de um pacote de três decretos presidenciais ligados ao sistema fiscal e comercial, apresentado em finais de Outubro pelo Presidente da República, João Lourenço.
O Governo justificou, na altura, que o actual Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes, visa desenvolver as acções necessárias à implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e à economia informal e semi-formal, em Angola.
Na mesma perspectiva, o Presidente da República já rubricou também o decreto que aprova o programa de Operador Económico Autorizado (OEA), com vista a “proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional”.
Entretanto, até ao fecho desta edição, continuava por se aprovar um terceiro diploma, também ligado ao sistema fiscal e comercial, sugerido por João Lourenço. Trata-se, neste caso específico, do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes.
O diploma visa institucionalizar o regime legal de base para a tramitação e o registo dos actos e formalidades dos procedimentos tributários, e prevê introduzir critérios de utilização e protecção de dados associados às tecnologias de informação, com vista a propiciar a desmaterialização dos procedimentos e processos tributários.
Com estas acções, o Governo pretende “elevar a confiança no relacionamento entre o Estado e os operadores económicos”, garantido, desse modo, o equilíbrio entre a fiscalização aduaneira e a facilitação do comércio.
Dos diplomas já aprovados, o referente ao novo Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes vem revogar toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 149/13, de 1 de Outubro.
JLo do lado errado da história