Na implementação da nova regulamentação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), um dos temas objecto de discussão é a implementação de regras de reembolso, quando aplicável, sendo que o bom funcionamento consiste num pilar essencial do bom funcionamento do sistema sendo, por esse motivo, indispensáveis à necessária confiança dos contribuintes no sistema que, em bom rigor, configurará sempre uma parte importante do sucesso de qualquer reforma legislativa.
Com efeito, nomeadamente nos casos em que o contribuinte tem como actividade a exportação de bens, vai estar, numa situação normal e regular, numa posição de crédito de IVA. Isso significa que esse contribuinte vai estar numa posição em que recupera o IVA que incorreu nas operações a montante para a actividade exportadora a jusante.
Situações como essa implicam a existência de regras de reembolso, as quais serão dotadas de meios financeiros para o cumprimento da missão, contribuindo para o bom funcionamento do sistema.
Atendendo à reforma fiscal em curso em sede de IVA e, considerando a futura existência de regras de reembolso de imposto suportado, importa apresentar algumas reflexões sobre as questões de reembolso, nomeadamente, em sede de Imposto Industrial.
Na lógica do sistema do Imposto Industrial, existe um pagamento provisório deste Imposto, o qual corresponde a 6,5% sobre o valor das facturas dos serviços prestados (existem outras regras para a venda de bens, mas não serão objecto da presente exposição), sendo consubstanciado no momento do pagamento, por parte do destinatário do serviço, através do recurso ao sistema da retenção na fonte.
Um cliente de um serviço procede a uma retenção na fonte no momento do pagamento que incide sobre o preço do serviço prestado.
Em bom rigor, a retenção na fonte corresponde a um adiantamento sobre o Imposto Industrial devido pelo contribuinte.
Num sistema imediatista de reembolso, as retenções na fonte seriam deduzidas ao montante de imposto a pagar, sendo que o excesso, ou seja montantes que não são recuperados por insuficiência de colecta, será objecto de reembolso ao contribuinte, em regra, no momento da submissão da declaração de imposto, ainda que o efectivo pagamento seja processado em momento posterior. Por essa via, deixariam de existir montantes por recuperar a título de retenções na fonte desde o momento da submissão da declaração de Imposto.
Não foi essa a opção do legislador angolano. Com efeito, nos termos do nº 6 do artigo 67.º do Código do Imposto Industrial “com a entrega da Declaração de Modelo 1, se for apurado montante de imposto inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, esse crédito de imposto deve ser abatido à colecta do exercício seguinte e assim sucessivamente, nos exercícios que se seguem, dentro do prazo geral de caducidade do imposto”.
Em resumo, as retenções na fonte sofridas podem ser recuperadas dentro do prazo de cinco anos o que, de facto, configura um grande hiato temporal entre a tributação do rendimento e a recuperação de retenções em excesso, caso a mesma venha a suceder.
Com efeito, caso a margem gerada pela actividade não seja suficiente não é possível recuperar as retenções na fonte, nem mesmo dentro do prazo de caducidade supra referido.
A conjugação desses factores económicos pode contribuir para uma situação de algum aperto financeiro, resultante da menor liquidez decorrente da entrega dos montantes retidos ao Estado e da consequente dificuldade em proceder à sua recuperação num prazo diferente do que existe hoje, objectivo que poderia ser alcançado, embora não exclusivamente, em resultado de uma alteração legislativa.
Em abono da verdade, embora, de uma forma casuística, a Administração Geral Tributária (AGT) tem tido um papel importante na mitigação deste factor de distorção, nomeadamente, mediante o acordo na dispensa de futuras retenções na fonte, a ocorrer no momento do pagamento dos serviços até à concorrência das retenções sofridas.
Talvez seja a oportunidade, tendo em consideração a introdução de regras de reembolso em sede de IVA, de ponderar uma alteração legislativa sobre a matéria dos reembolsos de Imposto Industrial, permitindo uma maior proximidade entre a retenção na fonte e a sua recuperação por parte dos contribuintes consagrando, deste modo, um direito ao reembolso também em sede de Imposto Industrial.
Existem, pois, fundadas razões para o legislador reapreciar a lógica do reembolso em sede de Imposto Industrial que foi introduzido em Janeiro de 2015, no âmbito da Lei nº 19/14, de 22 de Outubro.
Com efeito, uma alteração legislativa com o objectivo de tornar o reembolso mais imediato prosseguiria objectivos de harmonização do sistema e seria um contributo importante para dotar as regras de recuperação em sede de Imposto Industrial de um novo dinamismo que seria acarinhado pelos agentes económicos.
Adicionalmente, uma eventual alteração no sentido de diminuir o hiato temporal, entre a retenção na fonte e a efectiva recuperação, teria como consequência uma alteração de paradigma em sede de recuperação das retenções sofridas, sendo que as mesmas deixariam de ser encaradas, para efeitos de Imposto Industrial como uma recuperação tardia, ou mesmo impossível, de um adiantamento por conta de um imposto devido a final.
Até esse momento, resta aos contribuintes a intervenção positiva, embora casuística da AGT, que tem procurado solucionar as disfunções do sistema vigente.
Era importante, no contexto dos novos tempos que se avizinham, dotar igualmente as regras sobre a recuperação das retenções na fonte de um novo impulso, contribuindo para uma maior aproximação e encadeamento entre a tributação pelo lucro real e as retenções na fonte sofridas.
Existem várias soluções técnicas para a questão em análise e caberá ao legislador encontrar a solução que melhor se adeqúe à realidade tributária em Angola.
António Homénio Pereira, Associate Partner, Tax
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