Nova lei permite criação imediata de sociedades comerciais
COMPOSIÇÃO DE EMPRESAS. A lei para a constituição das sociedades comerciais, aprovada em Junho de 2015 na Assembleia Nacional, insere-se no quadro do programa ‘Angola Investe’ e visa a desburocratização e simplificação do processo de constituição de sociedades comerciais, unipessoais e pluripessoais.
Uma análise especializada, produzido escritório de advogados Abreu Advogados em parceria com a FBL Advogados, permite conhecer, ao detalhe, os meandros da nova lei que, em rigor, introduz alterações ao Código Comercial, Código do Notariado, Lei das Sociedades Comerciais, Lei das Sociedades Unipessoais e Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Prediais.
Na prática, a lei vai permitir a eliminação da obrigatoriedade da escritura pública na generalidade dos actos da vida das sociedades, bem como a redução decisiva dos entraves administrativos, no processo de criação de novas empresas.
Prevê-se assim um procedimento de constituição imediata de sociedades comerciais e de registo ‘online’ que confira maior celeridade a esses procedimentos, usando das possibilidades oferecidas pelas novas tecnologias, com ganhos de eficiência para a prática e a publicidade desses actos.
CONHEÇA AS ALTERAÇÕES
O contrato de constituição de uma sociedade, por exemplo, deixa de ter de ser celebrado por escritura pública, bastando que seja redigido a escrito em modelo aprovado pelo director nacional dos Registos e do Notariado, com reconhecimento presencial das assinaturas pelo conservador do Registo Comercial, registado de seguida na respectiva Conservatória.
Na anterior norma, o aumento do capital social só tinha eficácia interna após a celebração da escritura pública. “Com a nova lei, o aumento do capital social produz os seus efeitos internos a partir do momento da aprovação da deliberação de aumento de capital, com o reconhecimento presencial das assinaturas.”
Sobre a transferência de sedes de sociedades comerciais para Angola, a lei desobriga a entidade a outorgar escritura pública no país, “sendo necessário apenas a solicitação do registo da mudança da sede e dos termos do contrato de sociedade na respectiva Conservatória do Registo Comercial”.
Doravante, o procedimento de entrada de dinheiro deixa de ser obrigatório no momento do acto constitutivo, com a possibilidade de os mesmos serem realizados, por acordo entre os sócios, até ao termo do primeiro exercício económico a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.
Além da flexibilização do modo de organização da escrituração mercantil, através da eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros de inventário e balanços, diários, razão e copiador, o novo diploma altera também o capital social mínimo exigido. Este montante (equivalente a mil dólares), estabelecido para as sociedades por quotas, foi eliminado, passando a ser livremente fixado no contrato de sociedade. “O valor nominal de cada quota não pode ser inferior a um kwanza. Consequentemente, há uma redução do limite mínimo do capital social das sociedades por quotas até um kwanza”, realça o documento.
Segundo o estudo da Abreu Advogados, os livros das actas continuam a ser obrigatórios, mas a sua legalização deixa de ser realizada pelo tribunal, passando a ser da responsabilidade da Conservatória do Registo Comercial.
O novo instrumento prevê também um procedimento especial para a constituição imediata das sociedades comerciais, a ser aprovado por regulamento próprio, assim como a promoção de actos de registos ‘online’ e solicitação de certidão permanente através da internet, de acordo com regulamento próprio a criar pelo titular do poder executivo.
No capítulo da tributação, a nova lei sobre sociedades comerciais prevê a isenção do imposto de selo sobre os actos de constituição e a extinção do imposto para o início da actividade.
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