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O critério de punição

À medida que o Governo de João Lourenço afunila a legislação de combate às práticas que lesaram o erário, multiplicam-se os questionamentos sobre os limites retroactivos da implementação da lei. Mas também sobre a transparência e o alcance que a aplicação desses instrumentos legais deve garantir, em salvaguarda da lisura da justiça.

Uns dias antes da aprovação da proposta de ‘Lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens’, em Conselho de Ministros, o presidente da Unita, em resposta ao discurso sobre o ‘estado da Nação’, colocou o dedo no combate à corrupção, efectivado aparentemente de forma selectiva. Isaías Samakuva já havia sido antecedido até de pronunciamentos convergidos de outras figuras relevantes na Oposição, como Abel Chivukuvuku, da Casa-CE, Lucas Ngonda, da FNLA, e Adalberto da Costa Júnior, da Unita, só para citar estas.

Grosso modo, os políticos interrogaram o Presidente da República sobre como se conceberia o combate à corrupção, quando figuras largamente visadas em escândalos financeiros não eram sequer mencionadas em processos. O presidente da FNLA até preferiu ser mais específico, solicitando esclarecimentos a João Lourenço se a narrativa do combate à corrupção deveria ser encarada no interesse do Estado ou como uma vingança pessoal do Presidente.

Pronunciamentos desta natureza não se explicam apenas pela vontade da contestação oposicionista ou de fazer política. Resultam antes de sinais e factos que formatam a ideia de que, por detrás da onda de choque justicialista, poderão estar também agendas inconfessas de perseguição de grupos e pessoas específicas. Duas reflexões simples e imediatas dão certo respaldo a esses receios.

Em primeiro lugar, o já referido alcance retroactivo da lei. O MPLA até hoje não está capaz de contestar a ideia consolidada na sociedade de que é quase impossível encontrar-se um único membro dos últimos governos que não tenha incorrido em qualquer prática lesiva aos interesses do Estado. Esta concepção generalizada leva a outra ideia também cristalizada, segundo a qual os bens e as riquezas desses mesmos membros têm necessariamente origem ou, pelo menos, foram multiplicados através de práticas criminosas. O que isso significa, em última instância, é que só haveria prova de que a Lei foi aplicada, efectivamente, com justiça, se toda a gente fosse punida, sem excepções.

Em segundo lugar, a natureza intencional das novas leis que, mais do que regular comportamentos actuais e futuros, estão voltadas para punir o passado. Não se percebe, por exemplo, como é que o reajustamento da lei que obrigue os titulares de cargos públicos a declararem os bens não é prioridade, numa situação de combate enérgico à corrupção. As melhores práticas colocam o conteúdo das declarações de bens à disposição da justiça, com ou sem suspeitas ou investigações de crimes. E há inclusive casos mais avançados, em que os bens dos governantes podem ser consultados e escrutinados por qualquer cidadão.

Lidas exactamente assim como escritas, essas duas reflexões até podem sugerir o absurdo de que o critério de punição será apenas a diferença entre estar no grupo que manda hoje e estar excluído do grupo que manda hoje.