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Alterações ao IRT em alinhamento com as boas práticas internacionais

18 Aug. 2020 Opinião

A entrada em vigor da Lei n.º 28/20, de 22 de Julho, trouxe profundas alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho (IRT), com entrada em vigor a 22 de Agosto de 2020.

No tocante ao alargamento da base de incidência, passam a ser consideradas remunerações acessórias: as gratificações de fim de carreira; o abono para falhas; os subsídios de renda; as compensações pagas a trabalhadores por rescisão contratual independentemente de causa objectiva; as gratificações de férias e o subsídio de natal.

Para efeitos da exclusão da base de incidência, é revogada a tributação na distribuição de lucros a favor dos sócios das sociedades puramente civis (com ou sem forma comercial).

Ao nível das isenções genéricas e específicas, apenas os rendimentos auferidos por cidadãos estrangeiros ao serviço das organizações internacionais e das organizações não governamentais se encontram isentos de IRT. Passam a estar sujeitos a IRT, os rendimentos auferidos por cidadãos nacionais com idade superior a 60 anos derivados do trabalho por conta de outrem, bem como, os rendimentos auferidos por pessoas singulares que prestem serviço militar ou paramilitar nos órgãos de Defesa e Ordem Interna. A isenção de IRT sobre os rendimentos auferidos por familiares de combatente tombado ou perecido deixa de ser aplicável, mantendo-se a isenção apenas para os antigos combatentes, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de Tutela.

Na determinação da matéria colectável dos Rendimentos do Grupo B, quando pagos por pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que possuam contabilidade, passam a corresponder ao valor do serviço. Por outro lado, quando a entidade pagadora não disponha de contabilidade, o apuramento deverá ser feito com base nos registos do sujeito passivo.Foi revogada a norma que previa a possibilidade de dedução de encargos no apuramento do rendimento colectável, quando a entidade pagadora não disponha de contabilidade. De referir que aos contribuintes que possuam contabilidade, são aplicadas as regras do regime geral do Imposto Industrial. Os contribuintes que tenham contabilidade simplificada têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos.

Na determinação da matéria colectável dos Rendimentos do Grupo C, os contribuintes que possuam contabilidade são abrangidos pelas regras do regime geral do Imposto Industrial. Por sua vez, os contribuintes com modelo de contabilidade simplificada têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos.

No que respeita à liquidação do imposto dos Grupos B e C, em regime de auto-facturação, os contribuintes devem no momento do efectivo pagamento aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, efectuar a retenção na fonte de 2% ou 6,5%, respectivamente, sobre o valor global da factura, bem como proceder ao seu pagamentonos cofres do Estado, no prazo de cinco dias.

Mas a alteração que tem suscitado maior curiosidade por parte dos contribuintes tem sido a actualização das taxas de retenção na fonte de IRT aplicáveis aos rendimentos do Grupo A, destacando-se, desde logo, o alargamento da isenção para rendimentos até Akz 70.000, o qual permitirá aliviar os trabalhadores com rendimentos mais baixos, aumentando assim o respectivo rendimento líquido mensal disponível. Por outro lado, verifica-se um agravamento da carga fiscal sobre os rendimentos mais elevados, cuja taxa máxima passa de 17% para 25% (para rendimentos superiores a Akz 10.000.001). A este propósito, e considerando a entrada em vigor de todas as alterações ao Código do IRT a 22 de Agosto de 2020, colocaram-se dúvidas sobre a tributação de rendimentos do trabalho do mês de Agosto. Contudo, a Administração Geral Tributária veio clarificar que as novas regras apenas se aplicariam aos rendimentos do trabalho a partir de 1 de Setembro.

Aos rendimentos dos Grupos de Tributação B e C, sujeitos à retenção na fonte, passa a ser aplicável uma taxa de 6,5% sobre os mesmos. Harmonizam-se as taxas aplicáveis sobre a matéria colectável do Grupo B, de 15% para 25%, e do Grupo C, de 30% para 25%.

No âmbito do Regime Especial de Tributação de Serviços Acidentais, os rendimentos pagos por serviços prestados por pessoas singulares não residentes são sujeitos à retenção na fonte à taxa de 15%.

Por todo o exposto, e em face das principais alterações, afigura-se imperativo concluir que este alargamento da base de incidência do IRT, a maior progressividade do imposto, equidade e justiça tributárias, procuram perfilar a tributação dos rendimentos do trabalho em Angola com as boas práticas internacionais.