Combate à criminalidade financeira: Desafios e desenvolvimentos recentes Parte II
Angola tem vindo a priorizar a implementação de um conjunto de medidas com vista à melhoria do sistema de prevenção e de combate à criminalidade financeira, tal como referido no meu último artigo "Combate à criminalidade financeira Desafios e desenvolvimentos recentes", publicado pelo Jornal Valor Económico no dia 11 de Abril de 2020. Assim, em Junho de 2020, o BNA, à luz das disposições constantes na Lei n.º 05/20, de 27 de Janeiro – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ( PBC/CFT-PADM) o Banco Nacional de Angola(BNA) publicou o Aviso nº14/2020 que veio revogar os Avisos n.ºs 21/2012 e 22/2012, ambos de 25 de Abril.
Uma das grandes novidades trazidas pelo Aviso prende-se se com a obrigatoriedade de elaboração de um reporte: o Relatório de PBC/CFT-PADM, cujo modelo foi definido pelo Instrutivo nº20/2020 de 9 de Dezembro. Assim, as Instituições financeiras ficam obrigadas a enviar, anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos para a PBC/CFT-PADM que conta com cinco anexos:
lUma parte principal (Anexo I), onde são apresentadas as informações institucionais, descritas as políticas e procedimentos de Controlo de Prevenção e Combate do BC/FTP definidos e implementados pelas instituições; os processos de gestão de risco e utilização de novas tecnologias, produtos e serviços; entre outros aspectos relevantes como a auditoria interna e externa, ferramentas informáticas e sistemas de informação;
lO anexo II, contendo a opinião global do órgão de administração da instituição sobre a adequação e a eficácia do respectivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
lO anexo III contendo o parecer do Auditor Externo quanto à veracidade e adequação do relatório, o qual deve ser devidamente datado e assinado;
lO anexo IV – caracterizado pelo parecer do órgão de fiscalização, quanto à veracidade e adequação do relatório, e; à suficiência das políticas e processos em vigor nas matérias de PBC/CFT-PADM;
lE, finalmente um questionário de auto-avaliação no anexo v que, por um lado, irá dotar o BNA de uma ferramenta de supervisão para a avaliação – qualitativa e quantitativa – da adequação dos sistemas de PBC/CFT-PADM das entidades abrangidas pela sua supervisão; e na óptica das instituições financeiras, irá auxiliá-las na aferição da robustez do seu sistema de controlo no âmbito da prevenção do BC/FT.
Este reporte padronizado vem dúvida alavancar a monitorização do risco de BC/FT-PADM do sistema financeiro angolano. Do lado do BNA, irá permitir ao mesmo receber informação sistematizada sobre as ferramentas e os procedimentos implementados pelas instituições em matéria de PBC/CFT_PADM, o que irá o auxiliar na avaliação da robustez desses sistemas, bem como na realização de análises comparativas entre as instituições.
Relativamente às instituições, esta obrigatoriedade vem trazer uma visão mais apurada do estado actual do sistema de PBC/CFT-PADM implementado, tornando mais eficiente a definição do plano de acção para a mitigação de eventuais insuficiências. No entanto, não podemos desconsiderar que este reporte irá exigir uma melhor definição dos processos relativos à gestão do risco de BC/FT-PADM e que a eficiência dos mesmos se encontra directamente ligada ao nível de qualidade e robustez das ferramentas e aplicativos informáticos utilizados. Segundo o Instrutivo nº 20/2020, as ferramentas e aplicativos informáticos robustos devem:
lAssegurar a interoperabilidade entre o sistema principal da Instituição e as ferramentas e aplicativos informáticos destinados à PBC/CFT-PADM, ou seja, que permitem que as operações realizadas no sistema principal da Instituição (p.e abertura de contas, depósitos, levantamentos, transferências, créditos, cambiais), sejam reflectidas em tempo real, com vista a verificar no mínimo o seguinte:
i.Se são ou estão ligadas a pessoas e Instituições designadas;
ii.Se são pessoas politicamente expostas (PPE);
iii.O nível de classificação de risco associado ao cliente e transacções; e
iv.Operações fraccionadas.
lGerar relatórios estatísticos sobre os alertas, devendo manter o histórico de diligências efectuadas.
É bastante comum associar “soluções tecnológicas robustas” a “custos elevados”, o que acaba por constituir um grande entrave ao desenho e implementação de soluções mais evoluídas e adequadas às especificidades de cada instituição. Assim, é cada vez mais urgente a desassociação de evolução tecnológica do conceito de custo. Não nos podemos esquecer que soluções tecnológicas que respondam às exigências regulamentares e às necessidades dos clientes, ajudam as instituições a alcançar de forma mais eficiente os objectivos de negócio e mantêm a um nível mínimo o risco reputacional das mesmas.
Neste contexto, as instituições devem envidar esforços no sentido de rever todo o processo de gestão de risco de PBC/CFT-PADM, incluindo a componente tecnológica de suporte. Um sistema robusto, adequado à realidade de cada instituição e que garanta conformidade regulamentar, é um investimento não só importante, mas igualmente urgente.
JLo do lado errado da história