Governo apresenta proposta para confiscar bens no exterior
O Conselho de Ministros apresentou na quarta-feira uma proposta que visa obter autorização para confiscar, a partir de Janeiro de 2019, "bens incongruentes domiciliados no exterior do país", indica hoje (26) uma nota oficial.
A iniciativa insere-se na proposta de lei sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, entre eles financeiros, e tem por objectivo doptar o ordenamento jurídico angolano de normas e mecanismos legais que permitam a materialização do repatriamento coercivo, com maior ênfase na perda alargada de bens a favor do Estado.
No caso dos "bens incongruentes" domiciliados no país, a proposta, segundo o ministro da Justiça e Direitos Humanos, Francisco Queirós, prevê que possam ser confiscados assim que a lei for aprovada na Assembleia Nacional. Na justificação, Francisco Queirós indicou que os órgãos da justiça poderão perseguir aqueles que detêm estes bens, em defesa dos interesses dos cidadãos.
A iniciativa surge enquadrada pela Lei de Repatriamento de Capitais, cujo prazo termina em Dezembro deste ano, uma vez que o diploma "não cobre todas as incidências do processo". "Daí a necessidade, do ponto de vista da investigação criminal, instrução preparatória e do julgamento dos casos, de tornar mais apta na sua aplicação", pode ler-se no documento.
A nova lei, ainda dependente da aprovação pelo Parlamento, define também o que considera "bens congruentes", adquiridos de forma legal, e "bens incongruentes", que resultam de enriquecimento ilícito. Em caso de condenação, os bens incongruentes reverterão a favor do Estado.
A 26 de Junho, a Lei de Repatriamento de Capitais foi publicada no Diário da República, definindo que os cidadãos e empresas angolanas têm até 26 de Dezembro (180 dias) para repatriar voluntariamente, sem perguntas ou investigações das autoridades, os recursos financeiros ilicitamente retirados de Angola, podendo até receber incentivos estatais.
De acordo com a lei, entre esses recursos, sem um tecto mínimo contam-se "depósitos bancários, à ordem, a prazo ou na forma de certificados de depósito ou de aforro, em contas domiciliadas em instituições financeiras bancárias no estrangeiro".
A lei é aplicável às pessoas singulares residentes nacionais e às pessoas colectivas com sede ou domicílio em território angolano e que sejam titulares de recursos financeiros domiciliados no exterior do país.
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