Com resultados operacionais negativos

Caminhos de Ferro de Luanda com prejuízos acima de 1,5 mil milhões em 2025

O Caminho de Ferro de Luanda (CFL) encerrou 2025 com um prejuízo superior a 1,5 mil milhões de kwanzas, agravando em cerca de 95% as perdas registadas no ano anterior, quando a empresa apresentou um resultado líquido negativo de 788,4 milhões de kwanzas.

Caminhos de Ferro de Luanda com prejuízos acima de 1,5 mil milhões em 2025
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De acordo com o relatório e contas de 2025, a empresa voltou igualmente a apresentar resultados operacionais negativos, avaliados em 2,3 mil milhões de kwanzas, contra os mais de 1,7 mil milhões de kwanzas negativos registados em 2024. A deterioração corresponde a uma variação de aproximadamente 36%.

As contas da empresa foram acompanhadas por um parecer do auditor independente com oito pontos na rubrica de opinião com reservas, entre os quais questões relacionadas com a titularidade e o registo de activos.

O auditor destaca a ausência de evidências dos títulos de propriedade relativos aos edifícios do CFL. Sublinha igualmente que as locomotivas e os equipamentos de carga e transporte carecem da formalização do registo de aquisição, tendo sido entregues à empresa pelo Ministério dos Transportes, mas permanecendo, segundo o auditor, sem a correspondente formalização da titularidade em nome do CFL.

Outro ponto identificado prende-se com as contas entre a Sonangol Logística e o CFL. Embora exista evidência de conciliação dos saldos entre as duas entidades, o auditor refere que continua por formalizar, através de documentação, o reconhecimento da dívida, estando o processo ainda em curso.

O relatório de auditoria chama ainda a atenção para a participação do CFL no capital da TCUL, avaliada em mais de 1,007 mil milhões de kwanzas, cujo capital, segundo o auditor, não havia sido realizado até à data de emissão do relatório.

Neste caso, o auditor remete para o artigo 25.º da Lei n.º 1/04, das Sociedades Comerciais, segundo o qual, não sendo realizado o capital após interpelação da sociedade, o accionista pode ser excluído do direito à participação, revertendo esta para a empresa, nos termos previstos na legislação.