PROPRIV – necessidade de um enquadramento fiscal específico?
O âmbito do relançamento do sector privado e da reforma das finanças públicas, foi apresentado, no passado mês de Agosto, o Programa de Privatizações (PROPRIV), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 250/2019, de 5 de Agosto, pretendendo-se que o mesmo contribua para a concretização de três objectivos principais: (i) promoção da estabilidade macroeconómica, (ii) aumento da produtividade da economia nacional e (iii) distribuição mais equitativa do rendimento nacional.
De entre as quatro modalidades de privatização previstas, destaca-se o aumento do capital social por via da subscrição de acções por parte de entidades privadas e a alienação/aquisição de acções.
Naturalmente que o interesse neste programa dependerá dos objectivos de negócios estratégicos específicos de cada um dos potenciais investidores, bem como da performance expectável das acções em apreço.
É ao nível do retorno que estas acções podem vir a gerar que se coloca o tema fiscal, uma vez que os investidores quererão analisar a rendibilidade líquida de imposto. Nessa medida, numa lógica de detenção/alienação, assumem grande relevância questões como a eliminação da dupla tributação económica e eventuais isenções aplicáveis.
Se atendermos ao que determina o Código do Imposto sobre a Aplicação de Capitais (IAC) a respeito destas matérias, verificamos que se encontra prevista uma isenção para dividendos distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em Angola, exigindo-se o cumprimento das seguintes condições quanto ao perfil do investidor: (i) deverá uma pessoa colectiva ou equiparada com sede ou direcção efectiva em Angola, (ii) deverá encontrar-se sujeito a Imposto Industrial, ainda que dele isento, (iii) deverá deter uma percentagem de participação no capital social da entidade que distribui os dividendos não inferior a 25% por um período superior a um ano, com referência à data da distribuição.
Tendo presente a aplicação desta regra na perspetiva do PROPRIV, antecipamos que em algumas situações, possa vir a ser difícil que um único investidor atinja uma participação mínima de 25%. Por outro lado, potenciais investidores não residentes em Angola não seriam elegíveis para a isenção em apreço, independentemente da percentagem de participação detida, pelo que seriam integralmente tributados, por retenção na fonte, sobre os dividendos recebidos.
Já quanto a eventuais mais-valias que potencialmente venham a ser realizadas com a alienação destas acções, as mesmas poderão ser tributadas em sede de Imposto Industrial ou IAC, consoante as mesmas sejam, ou não, obtidas no âmbito de uma actividade de natureza comercial. Também aqui poderia ser equacionada a criação de uma isenção de imposto eventualmente dependente do período de detenção (tipicamente um regime adoptado em outras jurisdições comummente designado por “participation exemption”).
Outros impactos associados a este programa e talvez merecessem ser revisitados incluem a sujeição a Imposto do Selo dos aumentos do capital social, bem como os requisitos previstos na Lei do Investimento Privado.
Tendo em consideração o exposto, parece-nos que poderá fazer sentido equacionar a criação de um enquadramento fiscal específico aplicável ao PROPRIV, o qual deverá ser delineado de forma a, por um lado, conciliar a necessidade de o factor fiscal contribuir para o sucesso do programa em termos globais e, por outro, garantir a atractividade do investimento na perspectiva do investidor (nacional ou estrangeiro).
JLo do lado errado da história