PROCESSOS SANCIONATÓRIOS INSTRUÍDOS AUMENTAM 75%

Bancos e peritos avaliadores são os que mais violam as regras do mercado de capitais

O número de processos sancionatórios instruídos pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) subiu 75%, no segundo semestre de 2024, face ao período homólogo, elevando-se de oito para 14 casos. Comparativamente ao primeiro semestre, verifica-se um aumento de 40%, praticamente mais quatro ocorrências. Dos processos instruídos, oito encontram-se encerrados enquanto outros seis permanecem em curso. 

Bancos e peritos  avaliadores são os que mais violam as regras do mercado de capitais

Entre os que mais violaram, neste período, as regras do mercado de capitais figuram a banca e o perito avaliador de imóvel de organismo de investimento colectivo (PAIOIC), ambos com quatro processos instruídos. Entretanto, dos quatro processos instruídos por infração cometidas pelos bancos, três encontram-se em curso e um foi arquivado. E os dos PAIOIC terminaram todos em advertência.

 Já para as sociedades distribuidoras de valores mobiliários (SDVM) foram instruídos três processos, tendo um resultado em multa e dois encontram-se em curso. As menos infractoras foram as sociedades gestoras de organismos de investimentos colectivos (SGOIC) com dois processos, um dos quais culminou em advertência enquanto um se encontra em curso. Entre as violações cometidas pelos agentes dos mercados de capitais constam o incumprimento do dever de enviar informação ao OSMVM (Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários), dentro do prazo estabelecido para o efeito (com quatro casos), o dever de cumprimento defeituoso da obrigação de observância dos procedimentos e medidas de identificação e diligência (dois), o dever de prestar informações financeiras mensais ao OSMVM, no prazo legalmente estabelecido para o efeito (um caso). Inclui-se também o dever de organização e exercício da actividade dos agentes de intermediação (um caso), o dever de não realizar serviços fora do âmbito que resulta da autorização e registo (um), o dever de prestar informação verdadeira ao investidor (um), o dever de solicitar autorização prévia ao OSMVM para alterações ao contrato de sociedade (uma situação), o dever de cooperação e prestação de informação (um caso identificado), o dever de incumprimento da obrigação de recusa (um), o dever de prestar toda a colaboração solicitada pelo OSMVM (um), o dever de acatar ordens ou mandados legítimos do OSMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários (um) e o dever de realização de actos ou exercício de actividade de intermediação sem o registo devido, igualmente com um caso.