“Combate à criminalidade financeira: Desafios e desenvolvimentos recentes”
Em 2011, o Banco Mundial e a ESAAMLG realizaram a primeira avaliação mútua de Angola a respeito da conformidade com os princípios de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo. Os resultados publicados indicaram a não conformidade e conformidade parcial com 13 das 16 das recomendações core do GAFI, levando, por conseguinte, a uma revisão negativa e à entrada do país na categoria de alto risco com uma monitorização directa por parte deste organismo.
Desde então, Angola tem vindo a priorizar a implementação de um conjunto de medidas com vista à melhoria do sistema de prevenção e de combate à criminalidade financeira. Destacam-se, entre outras, a reforma regulamentar e a entrada em vigor de 23 dos 41 novos regulamentos sobre o licenciamento de bancos, a governação de risco, e a gestão de créditos. Fruto destas reformas e na sequência das acções de acompanhamento do GAFI em 2016, Angola deixou de ser considerada uma jurisdição de alto risco. O organismo exaltou os progressos realizados no sector financeiro, destacando o papel do regulador em várias vertentes, nomeadamente: i) na definição de um quadro jurídico apropriado - com aplicação de medidas provisórias e de confisco adequadas; ii) na efectiva implementação de procedimentos automatizados de vigilância a clientela (customer due diligence - CDD), com consequente melhoria no controlo de transacções; iii) na operacionalização da Unidade de Informação Financeira (UIF); e iv) na aprovação da legislação que prevê a cooperação internacional em matéria penal, incluindo a prevenção ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo (PBC/CFT).
Nesta senda, em Janeiro de 2020, foi aprovada a nova Lei de PBC/CFT e Proliferação de Armas de Destruição em Massa (Lei n.º 5/20), que veio reforçar os deveres de prevenção e controlo aplicáveis às entidades sujeitas, bem como aumentar os poderes das autoridades de supervisão, nomeadamente da Unidade de Informação Financeira (UIF). De entre as alterações introduzidas destacam-se: i) a definição de “beneficiário efectivo”, que passou a incluir todas as pessoas que detenham, directa ou indirectamente, uma participação de controlo numa sociedade, tendo sido retirado o limite mínimo para a aferição do referido controlo; ii) a introdução da figura de “Pessoas Politicamente Expostas”, abrangendo qualquer pessoa nacional ou estrangeira que exerça ou tenha exercido cargos públicos em Angola ou em qualquer outro país ou jurisdição ou em qualquer organização internacional; iii) uma nova obrigação autónoma de avaliação de risco que implica que as entidades sujeitas devem implementar medidas e controlos apropriados para identificar, avaliar, compreender e mitigar o BC/FT e a proliferação de armas de destruição em massa; iv) alargamento de obrigações de identificação e diligência, passando a ser aplicáveis a transacções ocasionais executadas através de transferências electrónicas num montante superior a USD 1.000, em moeda nacional ou estrangeira; v) reforço das regras sobre a CDD no caso de transacções transfronteiras; e vi) alteração do âmbito da obrigação de comunicação de transacções suspeitas em numerário ou através de transferências electrónicas, sendo agora aplicável a transacções entre USD 5.000 e USD 15.000, dependendo da operação em questão.
Esta nova Lei reforça de forma significativa o quadro legislativo, conferindo maior credibilidade ao sector financeiro, e viabilizando deste modo a relação de correspondência bancária entre as instituições financeiras nacionais e estrangeiras. O novo quadro legal contribui desta forma para a diminuição do risco país e levanta novos desafios às organizações que terão de adaptar as políticas, os processos, procedimentos internos, sistemas de informação e estrutura organizativa para assegurar a conformidade com a nova Lei.
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