O IVA e os (ainda) não residentes em Angola
No passado dia 1 de Outubro de 2019, o IVA entrou finalmente em vigor em território Angolano por força da publicação da Lei n.º 17 /19, de 13 de Agosto de 2019, que alterou a Lei n. º 7/19, de 24 de Abril, que aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Este imposto vem trazer uma nova realidade para o mercado Angolano sendo que, verdade seja dita, uma grande maioria dos agentes económicos não estavam (e muitos ainda não estão), totalmente preparados para receber de braços abertos este novo imposto cuja taxa será de 14% a aplicar ao consumo de todos os bens e serviços em território Angolano, com as devidas exceções previstas na lei.
Não obstante, é importante frisar que, por comparação ao imposto de Consumo anteriormente em vigor, o IVA é um imposto equitativo que visa a neutralidade entre os agentes económicos. Contudo, agora coloca-se o desafio para a segunda parte do caminho, ou seja, desafios relacionados com a interpretação e o alcance das normas em vigor. Muito tem sido o esforço da Administração Geral Tributária em Angola (“AGT”) para tentar esclarecer todos os contribuintes. Este esforço deverá ser conducente à produção de informação e circulação de instrutivos relativos a diversas matérias de IVA. Vejamos o caso concreto das entidades não residentes que pratiquem operações tributáveis em Angola. Estas entidades, devem, por força do artigo 33.o número 1 do Código do IVA, nomear um representante fiscal, nos termos do Código Geral Tributário, por forma a cumprir com as obrigações em território nacional, o qual deve ser o sujeito passivo do imposto.
Nessa medida, também os números 2 e 3 do mesmo artigo dispõem que deve ser o representante fiscal a cumprir com as obrigações decorrentes do Código do IVA, incluindo as de registo e declarativas, sendo solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
Ora, a primeira questão que se coloca é precisamente que entidades estão obrigadas a nomear representante fiscal? Destina-se esta norma apenas a entidades que efetuem transmissões de bens ou igualmente àquelas que prestem serviços em território Angola? E na eventualidade dos adquirentes configurarem sujeitos passivos do imposto em Angola, poderão estes últimos efetuar a autoliquidação do imposto através do mecanismo do reverse charge, seja na aquisição de bens como de serviços? E se assim for, haverá obrigação de nomeação de representante fiscal nos termos desta regra? E para os casos em que a entidade não residente prestar serviços a não sujeitos passivos, por exemplo, a organismos públicos que não configurem são sujeitos passivos de IVA quando actuem no âmbito dos poderes de autoridade? Questões pertinentes, sem dúvida, atentas as responsabilidades do adquirente ao nível da liquidação e entrega do imposto nos cofres do Estado Angolano. Por sua vez e de um ponto de vista procedimental, urge igualmente esclarecer também como se processará essa nomeação de representação fiscal.
Sabemos de antemão que a declaração “Modelo 6” (Declaração de Início, de Alterações e Cessação de Atividade) dispõe de um campo específico para se indicar que se pretende nomear um representante fiscal. Mas, na prática, o que se encontra subjacente a este processo de nomeação em IVA? Pois bem, dos diplomas legislativos aprovados ainda se encontram por esclarecer um conjunto de realidades cadastrais que serão tão mais importantes, quanto o grau de execução de operações económicas em Angola.
Um sistema fiscal de cumprimento simplificado será um bom aliado de um maior investimento e atracção de operadores económicos internacionais para o mercado Angolano. O caminho faz-se caminhando, Estado, agentes económicos e consumidores finais. Sigamos juntos em harmonia na jornada do IVA.
JLo do lado errado da história